Antes de requerer a mudança de operadora de plano de saúde, o beneficiário deve estar atento para ver se cumpre uma série de exigências. A primeira delas é estar há pelo menos dois anos na operadora de origem, ou três anos caso tenha cumprido cobertura parcial temporária e nos casos de doenças e lesões pré-existentes. A partir da segunda mudança de plano, o prazo de permanência passa a ser de dois anos para todas as situações.
Outra obrigação é estar em dia com todas as mensalidades do plano atual. Também será preciso optar por um plano compatível na nova operadora, ou seja, o plano para o qual se deseja mudar deve ter a mesma abrangência geográfica, segmentação assistencial, tipo de contratação e faixa de preços igual ou inferior ao plano atual. Caso o beneficiário opte por um plano superior, precisará cumprir novamente as carências.
O consumidor também deve ficar atento aos prazos da "janela da portabilidade", período de 60 dias no qual o usuário pode requerer a transferência, que vai do primeiro dia do mês de aniversário do contrato até o último dia do mês subsequente.
O interessado em mudar de prestadora deve procurar a operadora de destino, levando os últimos três demonstrativos de pagamento e um documento que comprove o cumprimento dos prazos previstos em contrato.
Uma vez formalizada a proposta de migração, a operadora de destino deve concluir a análise e enviar uma resposta final ao pretendente no prazo máximo de 20 dias, informando se ele atende ou não aos requisitos. Se não responder dentro do prazo, a lei presume que a operadora aprovou a mudança, tornando-a responsável pela cobertura daquele consumidor.
Nem a operadora de origem nem a de destino poderão cobrar para executar a portabilidade. A empresa que se recusar a aceitar um consumidor que cumpra todos os requisitos da portabilidade ou que exigir o cumprimento de carência deste consumidor pode ser multada em R$ 50 mil para cada caso de descumprimento.
O contrato passa a valer após dez dias da aceitação e a data de encerramento na operadora de origem deve obrigatoriamente coincidir com a data de início do novo plano, cabendo à empresa de destino comunicar essa data tanto à operadora de origem quando ao usuário.
Como medida de segurança, caso um cliente precise de internação emergencial durante o período de migração, o processo será suspenso até a alta do cliente, mantendo-se o vínculo com a prestadora de origem, tanto nas obrigações de cobertura por parte do plano quanto no pagamento das mensalidades pelo usuário. (ACN)



