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Outro lado

Erro de nomenclatura não prejudica o cliente, diz Caixa

A Caixa informou, por meio de sua assessoria de imprensa, que os mutuários não são prejudicados com o pagamento da taxa de amortização durante o período de construção, tendo em vista que houve apenas a troca de nome. O boleto utilizado para a cobrança nesta fase é o mesmo utilizado para o período de amortização e, por essa razão, houve esse erro de nomenclatura, diz o banco.

"A Caixa identificou a necessidade de promover alterações em campos específicos do boleto de cobrança, com vistas a atender às particularidades da fase de construção. O modelo atualizado estará disponível com a maior brevidade possível", informou em nota. O banco não informou, porém, quando exatamente será realizada a mudança.

Quanto à questão do prazo de entrega, o banco informou que "o processo de financiamento com a construtora que irá comercializar as unidades é precedido de rigorosa análise cadastral e jurídica e o projeto do empreendimento é analisado pela área de Engenharia da Caixa, que confirmará viabilidade do empreendimento e o cronograma de obras apresentado pela construtora. Toda liberação de recursos à construtora somente é feita após a confirmação de obra executada". O banco afirmou ainda que a entrega do imóvel é avalizada por um seguro de término de obra e risco de engenharia, que garante a entrega da obra ao mutuário final.

"O contrato assinado pelo mutuário é vinculado às condições contratuais firmadas entre a Caixa e a construtora, inclusive em relação ao prazo máximo da obra, prevendo cláusulas de direitos e deveres de ambos. Tal contrato também prevê penalidades à construtora que descumprir essas condições", salienta a nota.

Além da amortização que é cobrada antes da hora e que não cumpre a sua função, mutuários da Caixa Econômica Federal não têm a informação clara de quando a obra vai terminar: o contrato prevê uma data, mas na prática os consumidores não sabem que esse prazo pode ser extrapolado. Uma "bola de neve" de desinformação nos contratos permite que o imóvel não fique pronto no período previsto e impõe ao consumidor encargos sobre uma obra que já deveria ter sido concluída.

Um ponto polêmico do contrato que afeta diretamente a vida dos mutuários é a cláusula 4.ª, que trata do prazo de construção. O parágrafo único da cláusula, do contrato de financiamento com recursos do FGTS, informa que "findo o prazo fixado para o término da construção, ainda que não concluída a obra, os recursos remanescentes permanecerão indisponíveis, dando-se início ao vencimento das prestações de amortização".

Uma leitura rápida leva o consumidor a acreditar que, passado o prazo de construção previsto em contrato, ele passa a pagar a parcela de amortização – que abate seu saldo devedor – e deixa de pagar os encargos. Mas não é bem assim. Segundo o contrato, o prazo não será necessariamente aquele informado; pode ser maior, desde que "não ultrapasse o estatuído nos atos normativos do CCFGTS, do SFH e da CEF, sob pena de a CEF considerar vencida a dívida".

Essas siglas fazem toda a diferença. A frase pode ser traduzida da seguinte maneira: caso não consiga entregar a obra no prazo previsto (aquele que o consumidor leva em conta para planejar sua vida), a construtora pode pedir mais tempo à Caixa. A soma dos prazos, dependendo do contrato, pode chegar a 36 meses – ou seja, até 17 meses acima do previsto em contrato.

O mutuário não tem essa informação de forma clara: para isso, precisaria conhecer os atos normativos do CCFGTS, o Conselho Curador do FGTS, que legisla sobre a aplicação desses recursos. Aventurar-se pelas resoluções do órgão para tentar encontrar informações sobre o prazo de construção, porém, pode ser uma viagem sem fim.

De acordo com a Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação (ABMH), os consumidores podem mover uma ação judicial pedindo que os valores pagos como encargos da construção após a data prevista para a entrega da obra sejam revertidos em amortização. "O consumidor planeja sua vida com base no que está no contrato. Não pode ficar sujeito a mudanças no organograma da construtora ou a informações que não são claras", explica o diretor da ABMH-PR, José Antunes dos Santos.

A coordenadora do Procon-PR, Claudia Silvano, ressalta que, além de não permitir que o consumidor se programe, a cláusula não explica as diferenças entre os prazos de construção e de entrega das chaves. "Se há a possibilidade de a Caixa prorrogar o prazo, é necessário que o consumidor fique sabendo disso, porque pelo texto ele entende que o prazo é aquele. Não prestar esta informação contraria o Código de Defesa do Consumidor."

A Caixa informou, pela assessoria de imprensa, que já foi solicitada uma adequação à cláusula 4.ª dos contratos de financiamento imobiliário, com a finalidade de deixar mais claro que há a possibilidade de prorrogação no prazo de entrega.

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