• Carregando...
A tributarista Lucia Young: é preciso comprovar e discriminar na declaração todas as benfeitorias feitas no imóvel | Priscila Forone/Gazeta do Povo
A tributarista Lucia Young: é preciso comprovar e discriminar na declaração todas as benfeitorias feitas no imóvel| Foto: Priscila Forone/Gazeta do Povo

O que mais?

Fique atento a outros detalhes da declaração de bens:

Consórcio

No caso de um consórcio de imóvel, o contribuinte precisa informar na coluna "Discriminação" os dados do bem e do consórcio. Neste caso, a orientação da Receita Federal é que ele deixe em branco a coluna do ano de 2007. Na coluna de 2009 ele deve informar o valor declarado em 2008 (no código 95) acrescido dos valores pagos no ano passado – inclusive o valor dado como lance, se for o caso.

Não contemplado

No caso de consórcio ainda não contemplado, o contribuinte precisa informar o código 95 e os dados do consórcio na coluna Discriminação da Declaração de Bens e Direitos. Neste caso, na coluna Ano de 2008 ele deve repetir o valor já declarado no exercício de 2009. E na coluna Ano de 2009, informar o valor declarado no Ano de 2008, acrescido dos valores pagos em 2009.

Casal

Quando um casal optar por fazer a declaração anual de ajuste em separado, precisa fazer a relação de bens ou direitos comuns aos dois apenas em um dos documentos. Isso deve ser feito independentemente do nome de qual cônjuge consta na documentação do imóvel, da conta corrente, veículos ou ação.

Conta conjunta

Em caso de conta conjunta em instituição financeira, cada titular deve informar os dados conforme a sua participação. A Receita orienta, no entanto, que se não for possível a identificação do valor atribuído a cada um, o valor total deve ser dividido igualmente entre os titulares.

Doações

As doações recebidas devem ser declaradas na ficha de Bens e Direitos, sendo que na discriminação o contribuinte deve informar o nome e o número CPF do doador. Na coluna Ano de 2009 deve ser colocado o valor do bem ou direito recebido. Além disso, o contribuinte precisa informar o valor correspondente à doação em Rendimentos Isentos e Não tributáveis.

O sonho da casa própria pode se transformar no pesadelo do Leão para os contribuintes que desconhecem as regras para declaração de bens no ajuste do Imposto de Renda. A principal armadilha do documento está na apresentação do valor do imóvel, que não deve ser corrigido ao longo dos anos pela inflação ou qualquer outra taxa de referência.

A exceção, explica a advogada e professora de direito tributários Lucia Young, é para quem faz benfeitorias no imóvel. Neste caso, é possível somar os valores gastos ao preço inicial do bem no em que as obras aconteceram. "Mas é preciso ter o comprovante de todas as despesas e discriminar na declaração o que foi feito", orienta a advogada.

Outra questão importante é que o contribuinte só deve informar os valores que já foram efetivamente pagos, no caso de uma compra financiada. A cada ano, ele vai somando os valores quitados, conforme explica a consultora tributária da Fiscoweb, Silvana de Oliveira Santin. "Na descrição do bem você informa as condições do financiamento e, se quiser, o CNPJ do banco. Quanto mais informações, melhor." Na declaração do ano seguinte, o valor do imóvel será atualizado somando-se as mensalidades e outros valores efetivamente pagos naquele ano, e assim, sucessivamente, até que o bem esteja quitado.

Ganho de capital

O valor dos bens não influencia no cálculo do Imposto de Renda. No entanto, o contribuinte terá que pa­­gar o imposto decorrente do ganho de capital no momento em que vendê-lo. Isso é feito por uma declaração complementar, chamada de Declaração de Ganho de Capital.

O ganho de capital, segundo a regulamentação da Receita Fede­­ral, é determinado pela diferença entre o valor de alienação e o custo de aquisição do bem (no caso de imóveis comprados antes de dezembro de 1988 há ainda um porcentual fixo de redução do ganho, que varia conforme o ano).

Sobre este ganho é aplicado uma alíquota de 15%. O imposto deve ser apurado e pago até o último dia útil do mês subsequente ao recebimento dos valores. "Quem vendeu o bem a prazo vai pagando o imposto conforme recebe o dinheiro", explica Lúcia.

Vale lembrar, no entanto, que algumas situações são isentas deste pagamento. É o caso, por exemplo, da venda de imóveis com valor inferior a R$ 20 mil. Também não incide o tributo quando o contribuinte compra um outro imóvel no prazo de 180 dias ou ainda, na venda de imóvel único do contribuinte com valor seja inferior a R$ 450 mil – porém, não pode ter ha­­vido outra alienação nos últimos cinco anos.

Neste ano, a Receita Federal au­­mentou o valor referente à proprie­­dade que obriga a entrega da declaração, de R$ 80 mil para R$ 300 mil. Também está obrigado a de­­clarar o contribuinte que recebeu rendimentos tributáveis superiores a R$ 17.215,08 ou recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados na fonte que ultrapassem R$ 40 mil no ano passado. O prazo para a entrega do do­­cu­­mento termina em 30 de abril. Quem não entregar a declaração neste período terá que pagar multa de R$ 165,74.

Serviço

Na próxima semana a Gazeta do Povo começa a publicar o Tira-Dúvidas do Imposto de Renda. Envie suas perguntas, com nome completo e telefone de contato, para o e-mail ir@gazetadopovo.com.br. Elas serão respondidas e publicadas na semana seguinte.

0 COMENTÁRIO(S)
Deixe sua opinião
Use este espaço apenas para a comunicação de erros

Máximo de 700 caracteres [0]