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"Tese do século"

STF define regra para devolução de impostos pagos a mais na conta de luz

STF define regra para devolução de impostos pagos a mais na conta de luz
STF detalhou a contagem do prazo de 10 anos para o repasse de valores pagos a mais pelos consumidores na conta de luz. (Foto: Gustavo Moreno/STF)

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O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu nesta quinta-feira (22) o prazo de 10 anos para que as distribuidoras de energia elétrica reembolsem os consumidores por valores pagos a mais e considerados indevidos pela Justiça.

A controvérsia teve início após a fixação da chamada “tese do século” (Tema 69), que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. Diante dessa regra, as empresas de energia recuperaram valores tributários pagos indevidamente.

No entanto, os tributos já tinham sido cobrados dos consumidores em suas contas de luz. A Lei Federal nº 14.385/2022 atribuiu à Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) a competência para destinar os valores recuperados pelas distribuidoras em favor dos usuários do serviço.

A regra alcançava créditos relativos a ações judiciais transitadas em julgado referentes a impostos recolhidos a maior pelas concessionárias no passado. A Associação Brasileira das Distribuidoras de Energia Elétrica (Abradee) questionou a validade da lei na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7324.

Em agosto de 2025, o STF concluiu que a norma é legítima por não disciplinar a repetição de indébito em si, mas apenas o reflexo tarifário dos montantes devolvidos. Na ocasião, a Corte garantiu que devem ser deduzidos do repasse aos consumidores os tributos incidentes sobre a restituição, os honorários e custos específicos despendidos pelas distribuidoras para reaver os valores na Justiça.

Também definiu que a revisão tarifária promovida pela Aneel deve respeitar o prazo prescricional de 10 anos. A Abradee apresentou embargos de declaração, apontando que era necessário definir quando o prazo de 10 anos deveria prescrever.

Nesta tarde, o STF acolheu em parte os embargos e determinou que a contagem do prazo de 10 anos ocorrerá a partir do momento de restituição ou homologação dos créditos.

O entendimento seguiu o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes. Ficaram vencidos os ministros André Mendonça e Luiz Fux, que defenderam o prazo prescricional de 5 anos.

Na mesma sessão, a Corte decidiu não conhecer dos embargos de declaração apresentados pela Associação Brasileira de Grandes Consumidores Industriais de Energia e de Consumidores Livres (Abrace), ponto em que Fux também ficou vencido.

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