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Aumento legal

Confira as situações previstas na legislação para aumento nas mensalidades dos planos de saúde:

Planos "antigos"

Contratados antes de 2 de janeiro de 1999 e não adaptado à Lei nº 9.656/98 devem seguir o que estiver escrito no contrato, ou seja, as regras previstas pela lei não podem ser aplicadas.

Planos coletivos

Contratado por pessoa jurídica, como empregador, sindicato ou associação não têm reajustes controlados e definidos pela ANS. Nesses casos, a agência apenas acompanha os aumentos de preços.

Mudança de faixa etária

As faixas etárias variam conforme a data de contratação do plano e os percentuais de variação precisam estar expressos no contrato. Para aqueles planos firmados entre 2 de janeiro de 1999 e 1.º de janeiro de 2004, as faixas onde podem ocorrer reajustes são: de 0 a 17 anos; de 18 a 29 anos; de 30 a 39 anos; de 40 a 49 anos; de 50 a 59 anos; de 60 a 69 anos; e 70 anos ou mais. Sendo que o preço da última faixa (70 anos ou mais) poderá ser, no máximo, seis vezes maior que o preço da faixa inicial (0 a 17 anos). Consumidores com 60 anos ou mais e dez anos ou mais de plano não podem sofrer a variação por mudança de faixa etária.

Já para aqueles contratos feitos depois do dia 1.º de janeiro de 2004, que estão sob a vigência do Estatuto do Idoso, as faixas etárias onde podem ocorrer reajustes de planos mudam para: de 0 a 18 anos; de 19 a 23 anos; de 24 a 28 anos; de 29 a 33 anos; de 34 a 38 anos; de 39 a 43 anos; de 44 a 48 anos; de 49 a 53 anos; de 54 a 58 anos; e 59 anos ou mais. Sendo que a Resolução Normativa nº 63 da ANS, de dezembro de 2003, determina que o valor fixado para a última faixa etária (59 anos ou mais) não pode ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa (0 a 18).

A Resolução determina, também, que a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não pode ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas.

Fonte: ANS.

Os aumentos das mensalidades dos planos de saúde em função da idade do beneficiário, a título de mudança de faixa etária a partir dos 60 anos, estão sendo contestados na Justiça, com decisões favoráveis aos consumidores. As decisões têm como base o Estatuto do Idoso, mas também valem para contratos assinados antes de 2004, data de vigência da lei que impede a discriminação do idoso pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.

Na última semana, o Su­­perior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que a Unimed-Rio está proibida de r­­eajustar as mensalidades dos idosos. A sentença atendeu a um recurso especial da Comissão de Defesa do Consumidor da Assembleia Legislativa do Rio (Alerj) na ação coletiva contra a cooperativa.

A decisão do colegiado da 3ª Turma do STJ reconhece a ilegalidade dos reajustes da mensalidade e beneficia centenas de segurados que usam o plano de saúde da operadora.

Na avaliação da presidente da comissão, deputada Cidinha Campos (PDT), a decisão do STJ acaba com uma prática abusiva.

A decisão tem efeito apenas para os beneficiários daquele estado, mas segue jurisprudência do Tribunal, que em janeiro concedeu liminar a uma assegurada da Unimed, em Campo Grande, suspendendo um reajuste de 100% na mensalidade por mudança de faixa etária.

No caso da consumidora sul-matogrossense, uma liminar foi concedida pelo presidente do STJ, ministro Ari Pargendler, ao considerar que a Justiça local não se manifestou sobre o índice abusivo de reajuste. O mérito do recurso ainda será julgado pela 3.ª Turma do Tribunal, com a relatoria do ministro Sidnei Beneti.

No Paraná, uma ação civil pública impetrada pela Promotoria de Defesa do Consumidor, do Ministério Público do Paraná (MP-PR), conseguiu suspender os reajustes por faixa etária das operadoras Unimed e Hospitalar (Londrina). O pedido foi acatado pela 7ª Vara Cível e tem validade em todo o estado.

"Instauramos o procedimento com base em mais de cem denúncias de consumidores. Tentamos um entendimento com as operadoras, através de um Termo de Ajustamento de Conduta, mas sem sucesso. Ingressamos então com o pedido de liminar para suspender esses reajustes em todo o estado", explica o promotor de Justiça Miguel Jorge Sogaiar, do MP de Londrina. Ele explica que as operadoras entraram com um recurso (agravo) contra a decisão, mas o mérito ainda não foi julgado.

À época da decisão, a Uni­­med Londrina afirma, por meio de nota, que sempre atendeu as regras do setor. "A partir da vigência do Estatuto do Idoso [janeiro de 2004] todos os contratos celebrados desde então atendem às recomendações de tudo quanto no referido Estatuto se contém e determina".

Sobre o caso no Rio de Ja­­neiro, a Unimed-Rio informou que cumprirá a decisão, embora siga as determinações da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) em relação aos reajustes. "Es­­te é um tema controverso, motivo de decisões envolvendo diversas operadoras". Disse ainda que não discute decisões da Justica, apenas as cumpre. "Se for o caso, quando for oportuno, o tema será discutido em âmbito judicial", encerra o comunicado.

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