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Os ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram que a cobrança de tarifa pela emissão de boleto bancário ou ficha de compensação é abusiva. De acordo com a decisão, da 4ª Turma do STJ, esse procedimento constitui vantagem exagerada dos bancos em detrimento dos clientes, ferindo dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Para os ministros, os serviços prestados são remunerados pela tarifa interbancária – que beneficia o banco recebedor do pagamento. Portanto, a cobrança de taxa dos consumidores pelo pagamento mediante boleto ou ficha de compensação configuraria um enriquecimento sem causa por parte das instituições financeira. Segundo os STJ, haveria uma dupla remuneração.

Para o ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso, cabe ao consumidor apenas o pagamento da prestação que assumiu junto ao credor, "não sendo razoável que ele seja responsabilizado pela remuneração de serviço com o qual não se obrigou, nem tampouco contratou, mas que é imposto como condição para quitar a fatura recebida".

Origem

O recurso julgado pelo STJ teve como origem uma ação proposta pelo Ministério Público do Maranhão contra vários bancos que insistiam em cobrar indevidamente a tarifa pelo recebimento de boletos e fichas de compensação em suas agências.

Para o MP, a ilegalidade dessa prática já foi inclusive reconhecida pela Federação Brasileira de Bancos (Febraban).

Em primeira instância, os bancos foram proibidos de realizar essa cobrança, sob pena de multa diária de R$ 500 a cada operação, em favor de fundo público a ser indicado pelo MP. O Tribunal de Justiça do Maranhão confirmou a proibição. Os bancos recorreram ao STJ, mas não tiveram sucesso. O recurso foi levado ao STJ pelo ABN Amro Real S/A (comprado pelo Santander) e o Banco do Nordeste do Brasil S/A (BNB).

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