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O que é "cartão de crédito básico"?

Cartão de crédito básico passa a ser o de menor preço cobrado pela emissora entre todos os cartões por ela oferecidos. É obrigatório que seja oferecido pela instituição financeira no processo de negociação com o cliente. Pode ser nacional e/ou internacional. Esse cartão não pode ser associado a programas de benefícios e/ou recompensas, tais como milhas de companhias aéreas ou bônus em compras de varejistas.

Existem outros tipos de cartão?

O outro tipo de cartão de crédito permitido passa a ser chamado de "cartão diferenciado", que, além de permitir o pagamento de compras, está associado a programas de benefícios e recompensas, tais como milhas de companhias aéreas ou bônus em compras de varejistas. O preço da anuidade do cartão diferenciado deve abranger, além da utilização básica para o pagamento de compras, também a participação do usuário nos programas de benefícios e recompensas associados ao cartão. É opção do cliente a contratação de cartão básico ou de cartão diferenciado, observando que os cartões básicos terão as menores tarifas de anuidade.

Que tarifas podem ser cobradas pela emissora do cartão de crédito?

Passa a ser admitida somente a cobrança de cinco tarifas, válidas tanto para os cartões básicos quanto para os diferenciados. São elas: anuidade; tarifa para emissão de 2ª via do cartão; tarifa para retirada em espécie na função saque; tarifa no uso do cartão para pagamento de contas; e tarifa no caso de pedido de avaliação emergencial do limite de crédito.

A limitação do número de tarifas a cinco já está valendo para todos os cartões de crédito?

Não. Só a partir de 1º de junho de 2011 essa limitação será obrigatória para os cartões de crédito que forem emitidos a partir de então. Para quem já tem cartão de crédito hoje ou adquirir um até 31 de maio de 2011, as cinco tarifas admitidas passam a valer só no ano que vem, a partir de 1º de junho de 2012. Esses prazos valem também para as regras sobre cartão básico e cartão diferenciado.

O que deve constar na fatura do cartão de crédito?

Além das tarifas, a fatura deve passar a ter informações, pelo menos, a respeito dos seguintes itens: limite de crédito total e limites individuais para cada tipo de operação; gastos realizados com o cartão, por evento, inclusive quando parcelados; identificação das operações de crédito contratadas e respectivos valores; valores relativos aos encargos cobrados, informados de forma separada de acordo com os tipos de operações; valor dos encargos a serem cobrados no mês seguinte, no caso de o cliente optar pelo pagamento mínimo da fatura; Custo Efetivo Total (CET), para o próximo período, das operações de crédito.

Qual é o valor mínimo exigido para pagamento da fatura?

Passa a ser exigido que o cliente pague mensalmente pelo menos 15% do valor total da fatura, a partir de 1º de junho de 2011. Mas a partir de 1º de dezembro de 2011 a regra passa a ser um pagamento mínimo de 20% da fatura do mês. Esse pagamento mínimo foi determinado com o objetivo de diminuir o risco de superendividamento.

O que acontece no caso do pagamento do valor mínimo da fatura ou de apenas parte do valor total?

O contrato firmado entre o cliente e a instituição emissora de cartão de crédito deve passar a informar os procedimentos a serem adotados nessas situações. É usual a previsão de contratação automática de operação de crédito em valor correspondente ao saldo não liquidado. O valor da fatura que não for pago fica sujeito à incidência de encargos financeiros, que aumentarão o valor da conta para o mês seguinte.

Quais são os encargos financeiros incidentes na operação de crédito decorrente do não pagamento do valor total da fatura?

Quando o cliente não paga integralmente a fatura do mês, o valor pendente pode virar uma "operação de crédito" e, portanto, ser alvo da cobrança de juros. Continua permitida a cobrança de taxas de juros no grau livremente pactuado entre o cliente e a emissora do cartão.

A instituição financeira pode enviar um cartão sem que tenha sido solicitado?

Não. Fica proibida a remessa do cartão de crédito sem prévia solicitação do cliente.

O que deve ser feito em caso de recebimento indesejado de um cartão de crédito?

O cartão não deve ser utilizado. O cliente deve entrar em contato com a instituição que emitiu o cartão para registrar a ocorrência e solicitar o seu cancelamento. Essas providências podem ser tomadas nas agências da instituição financeira emissora do cartão de crédito e nos serviços de atendimento ao consumidor (SAC) oferecidos pelos bancos por telefone e/ou pela internet. Se essas tentativas de solução não funcionarem, é necessário entrar em contato com a ouvidoria da instituição financeira emissora do cartão de crédito. A lista das ouvidorias dos bancos, com os nomes dos ouvidores e contatos das ouvidorias, pode ser obtida no site do Banco Central (www.bcb.gov.br), no Perfil Cidadão, Bancos e Ouvidorias dos Bancos.

O que fazer ao perceber que está havendo cobrança indevida de tarifas do cartão de crédito?

O cliente deve procurar primeiramente a agência responsável por seu atendimento e buscar a solução do problema com o gerente responsável por sua conta. Caso não consiga, deve recorrer aos serviços de atendimento ao consumidor (SAC) oferecidas pelos bancos por telefone e/ou pela internet. Se as tentativas de solução pelos canais indicados não funcionarem, o cliente deve entrar em contato com a ouvidoria da instituição emissora do cartão de crédito. Por fim, caso o cliente não consiga solução, poderá apresentar sua reclamação aos órgãos de defesa do consumidor ou ao Banco Central.

Qual a punição para as instituições financeiras emissoras de cartão de crédito no caso de descumprimento da regulamentação?

As instituições financeiras emissoras de cartões de crédito ficam sujeitas sujeitas às sanções previstas na Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964. Entre as punições possíveis estão, por exemplo, advertência e multa.

Como fazer uma reclamação no Banco Central?

O Banco Central recebe as reclamações em sua sede, em Brasília; e nas cidades onde mantém representação, de segunda a sexta, das 9 às 16 horas. Em Curitiba, o endereço do Banco Central é Avenida Cândido de Abreu, 344, Centro Cívico.

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