• Carregando...
Para o Conselho Federal de Enfermagem, o contingente de enfermeiros no Brasil é suficiente para suprir a demanda adicional ocasionada pela pandemia do novo coronavírus.
Para o Conselho Federal de Enfermagem, o contingente de enfermeiros no Brasil é suficiente para suprir a demanda adicional ocasionada pela pandemia do novo coronavírus.| Foto: Divulgação

É correto adiantar a coleção de grau de estudantes da área de saúde para que eles possam ajudar no combate ao Covid-19? Uma resolução do Ministério da Educação, publicada no dia 6 de abril, indica que sim. A portaria 364 de 2020 autoriza a antecipação da colação de grau de estudantes do último período de universidades federais dos cursos de Medicina, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia, exclusivamente para atuação no combate à pandemia do novo coronavírus.

No caso dos alunos do curso de Medicina, os que anteciparem suas formaturas terão o acréscimo de dez por cento na nota final do processo de seleção pública para o ingresso nos programas de residência, válido para uma única vez. Para isso, o estudante deve ter completado 75% da carga horária prevista para o período de internato médico ou estágio supervisionado. O Ministério da Saúde entregará diplomas temporários para estes estudantes.

Poucas semanas antes, no dia 24 de março, em decisão em primeira instância, o juiz Júlio Roberto dos Reis, da 25º Vara Cível de Brasília, seguiu na mesma direção. Ele determinou que uma faculdade do Distrito Federal adiante a colação de grau de cinco estudantes do 12º semestre do curso de medicina, que neste semestre estavam cursando as duas últimas disciplinas e teriam interesse em aderir ao programa Mais Médicos.

“Há iminente risco de colapso do sistema de saúde e contágio, não se podendo aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual”, ele argumentou determinando que a faculdade pagaria multa diária no caso de não cumprir a decisão. O magistrado também havia decidido que outros estudantes poderiam se beneficiar de decisão e solicitar o adiantamento da colação de grau.

Mas, no dia 30, a decisão foi revogada. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) acatou a argumentação da faculdade, a União Educacional do Planalto, que alegou que tanto os ministérios da Educação quanto da Saúde já emitiram normas para dar conta do atendimento à população durante a pandemia. O tribunal acatou outro argumento da faculdade: “Além da carga horária, é necessário o prazo mínimo de seis anos para a conclusão do curso, requisito que, declaradamente, as agravadas não cumpriram”, alega o texto da decisão do TJDFT, de autoria do relator Luis Gustavo de Oliveira.

Qual a posição dos conselhos da área de saúde? Procurado, o Conselho Federal de Medicina não se manifestou. Mas os conselhos de Farmácia e Enfermagem forneceram suas análises.

Trabalho com supervisão

“A princípio, se todos os conteúdos curriculares – inclusive estágios obrigatórios – tiverem sido integralmente cumpridos, não há objeção à colação de grau. Temos buscado, inclusive, agilizar a resolução dos trâmites para emissão de documento de trabalho”, afirma o Conselho Federal de Enfermagem (Cofen).

Além disso, alega o conselho, com base nos dados da Pesquisa Perfil da Enfermagem no Brasil, “inicialmente, esse contingente é suficiente para suprir a demanda adicional ocasionada pela pandemia. Não há necessidade, no momento, de antecipar a graduação de estudantes, o que pode comprometer a formação e o atendimento”.

Já para o Conselho Federal de Farmácia (CFF), antecipar a graduação é legal, “mas deve acontecer em condição de exceção”. Por escrito, via assessoria de imprensa, o conselheiro federal pelo estado do Paraná, Luiz Gustavo Pires, afirmou:

“Entendemos que a antecipação da colação de grau para o atendimento à situação de pandemia atual deve ser muito criteriosa. Há que se considerar, por exemplo, o papel da instituição de ensino na formação teórica de qualidade e a responsabilidade daqueles que orientarão e supervisionarão o profissional nos cenários de prática, para não se incorrer em erros que podem ser fatais aos pacientes”.

O CFF alega que, ainda que a regra seja a formação regular com tempo mínimo de duração para cada curso, a legislação prevê exceções, “dentre elas o extraordinário aproveitamento, o que permite a formação diversa da ordinária, com o encurtamento do tempo”. Neste caso, o estudante deverá se submeter a uma avaliação, que comprove que ele alcançou o grau necessário de conhecimento para atuar profissionalmente. No caso de pandemias, na avaliação do conselho, a situação de excepcionalidade não está prevista legalmente. Mas poderia acontecer – desde que se ofereça “um mínimo de padrão de segurança caso os estudantes sejam liberados para o enfrentamento”.

0 COMENTÁRIO(S)
Deixe sua opinião
Use este espaço apenas para a comunicação de erros

Máximo de 700 caracteres [0]