• Carregando...
falta de transparência
Os ministros Edson Fachin e Alexandre de Moraes, do TSE| Foto: Abdias Pinheiro/SECOM/TSE

O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou o julgamento no plenário virtual sobre a resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que ampliou o poder de polícia do presidente da Corte Eleitoral, Alexandre de Moraes, para combater a disseminação das chamadas “fake news” no segundo turno das eleições 2022. A análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade 7162 começou à zero hora desta terça-feira (25) e deve durar 24 horas.

O STF formou maioria às 10h20 a favor da resolução do TSE. O primeiro voto no julgamento foi o de Edson Fachin, relator da medida. Os ministros Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Luiz Fux acompanharam o relator e votaram a favor da norma da Corte Eleitoral. O placar do julgamento no STF estava 8 a 0 a favor da resolução do TSE.

Fachin já tinha negado o pedido apresentado pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, para suspender trechos da resolução, no sábado (22), em caráter liminar, e voltou a se manifestar a favor da norma do TSE.

A resolução do TSE permite que Moraes remova da internet, por iniciativa própria, postagens ou notícias com fatos julgados anteriormente, pela maioria dos ministros, como “sabidamente inverídicos ou gravemente descontextualizados”, mesmo sem pedido de candidatos ou do Ministério Público; suspender contas, perfis ou canais com “produção sistemática de desinformação”; e até bloquear acesso do público a plataformas digitais, em caso de descumprimento “reiterado” de suas ordens pelas empresas.

Em seu voto, Fachin considerou que o TSE não ultrapassou a sua competência normativa, que o combate às fake news nas eleições admite “um arco de experimentação regulatória”, e ainda que é preciso “prestigiar a autoridade eleitoral no exercício de sua atribuição normativa”.

“A poucos dias do segundo turno das Eleições Gerais de 2022, importa que se adote postura deferente à competência do TSE, admitindo, inclusive, um arco de experimentação regulatória no ponto do enfrentamento ao complexo fenômeno da desinformação e dos seus impactos eleitorais. Assim, parece-me, nesta primeira apreciação, que deve-se prestigiar a autoridade eleitoral no exercício de sua atribuição normativa de extração constitucional”, afirmou Fachin.

O relator ressaltou que a norma do TSE trata de conteúdos falsos na internet e mídias virtuais (redes sociais e plataformas de troca de mensagens), e que não tem a pretensão de reger a mídia tradicional e outros veículos de comunicação.

Segundo ele, o tempo de reação para retirar as notícias falsas do ar tem sido curto e o potencial estrago que elas podem causar ao processo eleitoral é incomensurável. Diante disso, o ministro defendeu o “remédio amargo” para preservar a normalidade das eleições.

“Não há Estado de Direito nem sociedade livre numa democracia representativa que não preserve, mesmo com remédios amargos e limítrofes, a própria normalidade das eleições [...] A liberdade de expressão não pode ser a expressão do fim da liberdade. Não se trata de proteger interesses de um estado, organização ou indivíduos, e sim de resguardar o pacto fundante da sociedade brasileira: a democracia por meio de eleições livres, verdadeiramente livres”, disse Fachin.

Recurso de Aras

Matéria da Gazeta do Povo explicou os motivos de Aras para se opor à resolução do TSE. Apesar de reconhecer a necessidade do combate às fake news, o PGR considerou problemática a redação que proíbe e permite a remoção de conteúdo com “fatos sabidamente inverídicos ou gravemente descontextualizados”. De acordo com ele, a medida permite restringir a liberdade de expressão de um eleitor que não necessariamente queira enganar, mas apenas criticar determinado candidato com base em fatos reais.

Ao dar a Moraes o poder de suspender perfis e canais, impedindo que seus responsáveis publiquem qualquer conteúdo durante um tempo indeterminado, abre-se a possibilidade de uma efetiva censura prévia, ou seja, a proibição de que a pessoa seja calada no ambiente digital sem que sequer conheça o teor do que falaria na internet.

Além disso, Aras argumentou que quando houver a intenção de divulgar desinformação, a Justiça precisa dar à pessoa acusada o direito de defesa antes de remover o conteúdo da internet.

0 COMENTÁRIO(S)
Deixe sua opinião
Use este espaço apenas para a comunicação de erros

Máximo de 700 caracteres [0]