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Veio finalmente a público nesta segunda-feira a sentença em primeira instância do caso que ficou conhecido como "Máfia do Apito". O ex-árbitro Edílson Pereira de Carvalho, o empresário Nagib Fayad e a CBF foram condenados a pagar conjuntamente uma indenização de R$ 160 milhões por danos morais na manipulação de resultados de jogos do Campeonato Brasileiro de 2005.

Edílson, Nagib, o também ex-árbitro Paulo José Danelon e a Federação Paulista de Futebol foram ainda condenados a dividir uma indenização pela manipulação de partidas do Campeonato Paulista de 2005, no valor de R$ 20 milhões.

O valor a ser gasto pelas duas entidades, pelos dois ex-árbitros e pelo empresário deverá ser ainda muito maior, uma vez que a sentença do juiz José Paulo Camargo Magano, da 17ª Vara de Cível da Justiça de São Paulo, contempla apenas os danos morais, sem estipular ainda os valores das indenizações por danos materiais.

A CBF e Paulo José Danelon, por agirem de má-fé e tentarem atrapalhar o andamento do processo, foram também condenados a pagarem 20% sobre o valor da causa, 1% a título de multa, mais honorários advocatícios e despesas processuais. Cada réu ainda pagará R$ 10 mil por despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados.

Em 2005, a revista Veja denunciou que Edílson Pereira e Danelon, árbitros da CBF e da FPF, manipularam jogos que eles apitaram tanto do Brasileirão quanto do Paulista daquele ano, subornados pelo empresário Nagib Fayad. O interesse era o de garantir que grandes apostadores, dentre eles, o próprio Nagib, fossem favorecidos. Onze partidas apitadas por Edílson no Campeonato Brasileiro de 2005, foram liminarmente anuladas pelo Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD).

Por conta disso, o Ministério Público Estadual (MPE) entrou na Justiça pedindo indenizações por danos morais e patrimoniais.

Citada pelo MPE, a CBF alegou que não organiza campeonatos e jogos de futebol e que os árbitros não lhe prestavam serviço nem eram por ela remunerados. Na sentença proferida, Magano entendeu que a responsabilidade civil da CBF deve-se ao fato de que "ela não cumpriu o dever de garantir a observância das regras que garantissem o regular andamento dos campeonatos, ante a escolha de árbitros parciais, cujas condutas ilícitas geraram danos e dissabores a toda sociedade brasileira". Além disso, por oferecer um produto ao torcedor - o Campeonato Brasileiro - ela podia ser julgada a partir do Código de Defesa do Consumidor.

Edílson Pereira de Carvalho não contestou a sua citação no processo. De acordo com a sentença, o ex-árbitro, nos interrogatórios, admitiu ter aceitado propostas de suborno para que favorecesse os times escolhidos por Nagib, "através da marcação de faltas no meio do campo, inversão das mesmas e marcação ou não de pênaltis".

Carvalho aceitou colaborar com as investigações a fim de obter os benefícios de delação premiada. "Está comprovada a fraude, emergindo, bem por isso, seu dever de indenizar. Também Nagib Fayad está obrigado à reparação dos danos. Na contestação, disse que Edílson o enganou, e que 'perdeu muito dinheiro nas apostas realizadas com base nas afirmações falsas do corréu Edílson'", conta a sentença, destacando que isso só comprova o interesse do empresário em manipular os resultados.

Magano, na sentença, ainda explica o motivo da punição não ser apenas por danos materiais, mas também morais: "A importância do futebol no país ultrapassa a seara econômica, caracteriza verdadeiro patrimônio cultural peculiar da sociedade brasileira, capaz de despertar reações e sentimentos dos mais variados. Por vezes, o amor à camisa é tamanho que os torcedores literalmente se matam por ela".

O magistrado continua: "Refere-se ao dissabor sofrido pelos torcedores pela boa-fé e confiança por eles depositada: acreditaram na lisura das competições, as quais já possuíam diversos resultados predeterminados antes dos jogos ocorrerem. Assim, toda angústia e emoção vivenciada pelos torcedores foram em vão. Tanto a decepção de saber que o time pelo qual se torce só foi vencedor porque houve fraude na arbitragem como a tristeza de saber que a agremiação de coração perdeu em resultado arranjado caracterizam dissabor indenizável".

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