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Para falar sobre este importante tema, o advogado Alcemir Moraes de Oliveira, especialista em direito do consumidor e bancário, fez uma análise detalhada sobre fraudes digitais e a responsabilidade das instituições financeiras. Com base em sua experiência e na legislação vigente, Alcêmir explica até onde vai o dever de indenizar em casos de golpes digitais, trazendo esclarecimentos fundamentais para clientes e consumidores.
Com a transformação digital, operações que antes exigiam filas em agências hoje são feitas em segundos pelo celular. Pagamentos via PIX, cartões por aproximação e aplicativos de internet banking revolucionaram a forma de movimentar dinheiro.
Mas essa comodidade vem acompanhada de um problema crescente: fraudes digitais. Golpes sofisticados têm lesado milhares de consumidores, levantando uma questão central: quem responde pelo prejuízo, o cliente ou o banco?
A relação entre consumidor e instituição financeira está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme a súmula 297 do STJ, que reconhece a incidência do CDC aos serviços bancários.
Assim, aplica-se a responsabilidade objetiva (art. 14, CDC): o banco responde independentemente de culpa pelos danos causados por defeitos na prestação do serviço.
Essa orientação foi reforçada pelo Superior Tribunal de Justiça, que editou a Súmula 479:
“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”
Alcemir Moraes, Advogado
Embora a regra seja a responsabilidade objetiva do banco, há situações em que o dever de indenizar pode ser afastado:
• Culpa exclusiva do consumidor: quando este age com descuido grave, entregando senhas ou dados a terceiros de forma voluntária.
• Situações atípicas imprevisíveis: em casos raríssimos, se demonstrado que a fraude não guarda relação com falha no serviço.
Ainda assim, a jurisprudência tende a proteger o consumidor, reconhecendo sua hipervulnerabilidade frente a crimes digitais cada vez mais elaborados.
Além disso, o Banco Central e o Conselho Monetário Nacional editaram normas para reforçar a segurança das operações, como a Resolução CMN nº 4.753/2019, que impõe medidas de prevenção a fraudes e lavagem de dinheiro.
As fraudes mais comuns são:
• Phishing: mensagens falsas que induzem o cliente a fornecer dados bancários.
• Clonagem de cartões: captação de informações via dispositivos eletrônicos (skimmers).
• Invasão de contas: acesso indevido por falhas de segurança ou senhas obtidas por engenharia social.
• Golpes via PIX: transferências instantâneas feitas mediante coação ou indução em erro.
Nos últimos anos, decisões vêm consolidando o entendimento de que os bancos devem monitorar operações suspeitas, bloquear transações atípicas e reembolsar valores quando não atuarem com diligência.
Exemplos práticos:
• Golpes via PIX com transferências vultosas em sequência → condenação do banco por falha de segurança.
• Clonagem de cartão com compras fora do padrão do cliente → devolução dos valores e, em alguns casos, danos morais.
As fraudes digitais representam o fortuito interno da atividade bancária. Cabe às instituições financeiras aprimorar seus sistemas de segurança, garantindo que a confiança do consumidor não seja abalada.
Para o correntista lesado, o caminho judicial tem se mostrado eficaz, já que a jurisprudência reconhece a responsabilidade dos bancos. Afinal, na relação entre o grande sistema financeiro e o consumidor individual, a balança da Justiça tende a proteger o lado mais frágil.
Para acompanhar mais conteúdos informativos sobre direito do consumidor, responsabilidade bancária e outros temas jurídicos, visite o site do advogado Alcemir Moraes de Oliveira e fique por dentro das análises especializadas
