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A recuperação judicial e a recuperação extrajudicial são mecanismos previstos na Lei nº 11.101/2005, aprimorada pela Lei nº 14.112/2020, criados para permitir que empresas em crise econômico-financeira reorganizem suas obrigações e retomem a viabilidade operacional, evitando a falência e garantindo a função social da empresa.
Segundo o advogado Gioser Antonio Olivette Cavet, do escritório Cavet & Castamann Sociedade de Advogados, a escolha entre recuperação judicial ou extrajudicial não está necessariamente ligada ao tamanho da dívida, mas ao momento financeiro vivido pela empresa e ao grau de judicialização do passivo. “O que define a modalidade mais adequada é a situação econômica do devedor no momento do pedido e o volume de ações e execuções em curso”, explica.
Recuperação judicial: proteção legal e negociação supervisionada
Na recuperação judicial, todo o procedimento ocorre sob a supervisão do Poder Judiciário. O devedor apresenta um pedido formal, acompanhado de documentos como demonstrações contábeis, relação completa de credores e projeções de fluxo de caixa. Uma vez preenchidos os requisitos legais, o juiz defere o processamento da recuperação e determina a suspensão das ações e execuções contra a empresa.
Nesse modelo, o plano de recuperação deve ser apresentado em até 60 dias e submetido à deliberação dos credores em assembleia. A aprovação depende do quórum legal previsto para cada classe. “A recuperação judicial cria um ambiente de fôlego imediato para a empresa, permitindo reorganização com segurança jurídica”, destaca Cavet.
Recuperação extrajudicial: negociação direta com credores
Já na recuperação extrajudicial, a negociação ocorre de forma direta entre o devedor e seus credores, sem a condução processual do Judiciário. O papel do juiz limita-se à homologação do plano aprovado, conferindo-lhe força de título executivo.
Para o advogado, essa modalidade pode ser estratégica quando há maior consenso entre as partes. “A recuperação extrajudicial costuma ser mais célere e menos onerosa, desde que exista adesão suficiente dos credores ao plano apresentado”, afirma.
Credibilidade e plano viável são decisivos
Independentemente da modalidade escolhida, o sucesso da recuperação depende de fatores que vão além da formalidade legal. Transparência, credibilidade e um plano exequível são essenciais para convencer os credores. “Não se trata de impor um acordo sob ameaça de falência, mas de construir uma solução viável, inclusive sob o aspecto fiscal, que permita a continuidade do negócio”, ressalta Cavet.

Segundo ele, o plano de recuperação precisa demonstrar claramente como a empresa pretende superar a crise e cumprir os compromissos assumidos. “Quando há um plano consistente e comunicação clara, cria-se um ambiente favorável à adesão dos credores e ao verdadeiro recomeço da empresa”, conclui.
Ao final do processo, com o plano aprovado e homologado, abre-se uma nova perspectiva para o devedor — muitas vezes descrita por gestores como um verdadeiro renascimento empresarial.
Para acompanhar conteúdos informativos sobre direito empresarial, recuperação judicial e estratégias jurídicas para empresas, acesse o site do Cavet & Castamann Sociedade de Advogados:
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