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Quando o banco é responsável por golpes via PIX? Especialista explica o que dizem a lei e os tribunais

Com o aumento dos golpes digitais e fraudes bancárias, cresce também o debate sobre até que ponto as instituições financeiras são responsáveis pelos prejuízos sofridos pelos consumidores. Confira a entrevista com o Dr. Luiz Eduardo Rodrigues Kuromiya da Jd Advogados

Com o aumento dos golpes digitais e fraudes bancárias, cresce também o debate sobre até que ponto as instituições financeiras são responsáveis pelos prejuízos sofridos pelos consumidores.
Com o aumento dos golpes digitais e fraudes bancárias, cresce também o debate sobre até que ponto as instituições financeiras são responsáveis pelos prejuízos sofridos pelos consumidores. (Foto: Divulgação )

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Com a popularização do PIX e a digitalização dos serviços bancários, também cresceram os casos de fraudes e golpes financeiros. Criminosos utilizam técnicas cada vez mais sofisticadas para enganar consumidores, o que levanta uma dúvida recorrente: afinal, quando o banco deve ressarcir o cliente vítima de fraude?

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), as instituições financeiras possuem responsabilidade objetiva pelos danos causados aos clientes em decorrência de falhas na prestação do serviço. Segundo o advogado Luis Eduardo Rodrigues Kuromiya, da JD Advogados, esse entendimento também é reforçado pela jurisprudência brasileira, especialmente pela Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece que bancos respondem por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, quando caracterizado o chamado “fortuito interno”.

Na prática, isso significa que o sistema jurídico brasileiro adota a chamada teoria do risco do empreendimento: quem explora uma atividade econômica e obtém lucro com ela também deve assumir os riscos inerentes ao serviço oferecido. Por isso, falhas de segurança em sistemas bancários, aplicativos ou canais digitais podem gerar o dever de indenizar o consumidor prejudicado.

Ao mesmo tempo, os tribunais também reconhecem que o consumidor deve agir com cautela no ambiente digital. Quando há negligência evidente, como o compartilhamento de senhas ou códigos de segurança, pode haver reconhecimento de culpa exclusiva ou concorrente da vítima. Ainda assim, considerando a crescente sofisticação dos golpes, a análise de cada caso exige avaliação detalhada das circunstâncias.

Dr. Luis Eduardo Rodrigues Kuromiya explica a responsabilidade de bancos e consumidores diante de golpes digitais e fraudes via PIXDr. Luis Eduardo Rodrigues Kuromiya explica a responsabilidade de bancos e consumidores diante de golpes digitais e fraudes via PIX (Foto: Divulgação/Jd Advogados)

Entrevista | Luis Eduardo Rodrigues Kuromiya responde às principais dúvidas dos leitores sobre golpes bancários e fraudes via PIX

Jornalista da Gazeta do Povo: O banco é sempre responsável por golpes via PIX ou fraudes digitais?

Luis Eduardo Rodrigues Kuromiya: A responsabilidade não é absoluta, mas é a regra. O sistema jurídico brasileiro adota a teoria do risco do empreendimento. Conforme a Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fraudes ou delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. No entanto, essa responsabilidade pode ser afastada caso o banco comprove a inexistência de defeito no serviço bancário ou a culpa exclusiva do consumidor.

Jornalista da Gazeta do Povo: O que caracteriza uma falha do banco nesses casos?

Luis Eduardo Rodrigues Kuromiya: A falha na prestação do serviço bancário, prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, ocorre quando a instituição não oferece a segurança que o consumidor legitimamente espera. Isso pode envolver vulnerabilidades técnicas, mas também falhas nos sistemas de monitoramento antifraude. Alguns indícios são a aprovação de transações totalmente fora do perfil de consumo do cliente, ausência de bloqueio preventivo em movimentações suspeitas, falta de autenticação robusta para operações sensíveis ou demora injustificada no bloqueio da conta após comunicação do consumidor.

Jornalista da Gazeta do Povo: E quando o consumidor pode ser responsabilizado?

Luis Eduardo Rodrigues Kuromiya: No direito analisamos se houve culpa exclusiva ou culpa concorrente do consumidor. Isso pode ocorrer quando a própria vítima, por negligência ou imprudência, fornece suas credenciais de segurança a terceiros, como senhas ou códigos de autenticação. No entanto, é importante destacar que, quando o consumidor é induzido a erro por criminosos que possuem informações privilegiadas — como dados pessoais vazados — os tribunais frequentemente reconhecem a responsabilidade da instituição financeira.

Jornalista da Gazeta do Povo: Como prevenir golpes e reduzir os riscos de fraude?

Luis Eduardo Rodrigues Kuromiya: A prevenção deve ser vista como um dever de segurança compartilhado. Do lado do consumidor, é fundamental nunca compartilhar códigos de validação, senhas ou tokens e manter uma postura de desconfiança em relação a links recebidos por mensagens ou ligações suspeitas. Também é essencial comunicar o banco imediatamente ao identificar qualquer movimentação atípica. Já as instituições financeiras têm o dever de aprimorar continuamente seus sistemas de detecção de fraudes e investir em educação financeira para seus clientes.

Mais do que identificar culpados, o enfrentamento das fraudes digitais exige o fortalecimento de uma cultura de segurança e informação. Instituições financeiras precisam investir em tecnologia e mecanismos de proteção, enquanto consumidores devem adotar práticas seguras no ambiente digital.

Em um mundo cada vez mais conectado, a confiança continua sendo o ativo mais valioso na relação entre bancos e clientes — e preservá-la depende da responsabilidade de todos os envolvidos.

A JD Advogados produz conteúdos informativos com periodicidade sobre temas jurídicos de relevância social e empresarial.

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