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Nos últimos anos, o avanço da tecnologia transformou o sistema financeiro brasileiro. O PIX, por exemplo, tornou-se um dos meios de pagamento mais populares, pela rapidez e facilidade nas transações. No entanto, essa praticidade também abriu espaço para uma nova onda de golpes digitais como phishing, clonagem de contas e fraudes via aplicativos bancários que afetam consumidores de todas as idades e perfis.
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), as instituições financeiras têm responsabilidade objetiva pelos danos causados aos clientes. Isso significa que o banco deve indenizar o consumidor prejudicado, independentemente de culpa, salvo se comprovar que não houve falha em seu sistema de segurança ou que o golpe decorreu de culpa exclusiva da vítima. Essa lógica parte do princípio de que quem lucra com a atividade deve também assumir os riscos dela decorrentes.
A jurisprudência dos tribunais brasileiros reforça essa visão: falhas em canais digitais, vulnerabilidades de sistemas ou ausência de mecanismos de verificação de identidade configuram risco inerente à atividade bancária. Assim, é dever das instituições investir em tecnologia e protocolos eficazes de segurança.
Por outro lado, os tribunais também reconhecem que o consumidor deve agir com cautela. Quando há negligência evidente, como o compartilhamento de senhas, dados pessoais ou cliques em links suspeitos, pode haver culpa concorrente ou exclusiva da vítima. Ainda assim, considerando a sofisticação dos golpes atuais, não é razoável atribuir todo o ônus da fraude ao cliente.
O combate a esse tipo de crime depende de responsabilidade compartilhada: de um lado, consumidores atentos e informados; de outro, instituições comprometidas com a proteção de dados e a educação digital de seus clientes.

Confira a entrevista com o Dr. Luiz Eduardo Rodrigues Kuromiya da Jd Advogados
1. GAZETA DO POVO: O banco é sempre responsável por golpes via PIX ou fraudes digitais?
Nem sempre. Pela regra do Código de Defesa do Consumidor, a instituição financeira responde objetivamente pelos danos, mas pode ser isentada se provar que a fraude ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou por força maior.
2. GAZETA DO POVO: O que caracteriza uma falha do banco nesses casos?
Falhas de segurança, ausência de autenticação em duas etapas, demora na comunicação de transações suspeitas ou vulnerabilidades nos aplicativos e sistemas bancários podem configurar responsabilidade da instituição.
3. GAZETA DO POVO: E quando o consumidor é considerado culpado?
Quando há provas de que ele forneceu senhas, confirmou operações suspeitas ou clicou em links fraudulentos mesmo diante de alertas, os tribunais tendem a reconhecer culpa concorrente.
4. GAZETA DO POVO: Como prevenir golpes e reduzir os riscos de fraude?
Recomenda-se nunca compartilhar códigos de segurança, desconfiar de ligações e links enviados por aplicativos de mensagens, manter os apps bancários atualizados e ativar a autenticação em duas etapas. Além disso, é fundamental comunicar o banco imediatamente ao perceber qualquer movimentação suspeita.
Mais do que apontar culpados, o enfrentamento das fraudes digitais deve estimular uma cultura de segurança e informação. As instituições financeiras precisam reforçar sistemas de proteção e campanhas educativas, enquanto os consumidores devem adotar práticas seguras no ambiente digital.
Em um mundo cada vez mais conectado, a confiança é o ativo mais valioso na relação entre bancos e clientes e preservá-la é um dever compartilhado.
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