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No último dia 5 de novembro, o Senado aprovou o Projeto de Lei nº 1.087/2025, que estabelece a tributação sobre dividendos e altas rendas, sem alterações significativas ao texto enviado pela Câmara dos Deputados. O projeto altera as Leis nº 9.249/1995 e nº 9.250/1995 e segue agora para sanção presidencial.
De acordo a Constituição Federal, alterações na cobrança do Imposto sobre a Renda devem, necessariamente, observar o princípio da anterioridade anual, o que significa que as mudanças implementadas só passam a valer a partir de 1º de janeiro de 2026.
Mesmo assim, o tema vem despertando debates. Um dos principais pontos de dúvida é se o pagamento, no futuro, dos dividendos deliberados em 2025 violaria o princípio da irretroatividade, previsto no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
Isso porque a nova regra prevê a não tributação dos dividendos deliberados em 2025 apenas se recebidos pelas pessoas físicas residentes no Brasil até 2028. Por conta disso, há quem defenda que dividendos pagos para acionistas estrangeiros, a partir de 2026, mas relativos a 2025, estariam sujeitos a retenção.
Conforme analisa a advogada Paula Kantek Navarro, do escritório Mazutti Ribas Stern Advogados, a preocupação é legítima, mas, juridicamente, a nova norma não afronta o princípio da irretroatividade. “As pessoas físicas residentes no país são tributadas pelo regime de caixa, o que significa dizer que o fato gerador do tributo se dá no momento do pagamento. Logo, a nova legislação não regulamenta o passado (lucros distribuídos até 2025), mas, sim, o futuro (lucros pagos de 2026 a 2028). E, para investidores estrangeiros, há fundamentos sólidos para defender que a não retenção também se aplica aos valores deliberados até 2025”, explica.
A distinção clara entre fatos geradores ocorridos em 2025 (ou antes) e aqueles que se darão a partir de 2026, reforça a segurança jurídica. O fato gerador do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) ocorre no crédito ou pagamento, o que ocorrer primeiro e, portanto, não há espaço para retroatividade quando os dividendos já foram deliberados e contabilizados antes da vigência da nova lei.
Essa interpretação, segundo a advogada, está alinhada às manifestações anteriores da Receita Federal do Brasil, que considera o fato gerador do IRRF no momento do lançamento contábil realizado pela pessoa jurídica.
Em síntese, as mudanças não retroagem a fatos passados, e os dividendos relativos a lucros apurados até 2025 não devem sofrer nova incidência de imposto. Ainda assim, empresas e investidores devem revisar contratos sociais, atas de assembleia e fluxos de distribuição para assegurar que os pagamentos estejam plenamente em conformidade com o novo regime.
Tributação de dividendos: o que muda e o que permanece?
Entrevista com a advogada Paula Kantek Navarro, do escritório Mazutti Ribas Stern Advogados, explica os impactos do PL nº 1.087/2025 e a aplicação do princípio da irretroatividade.

- Gazeta do Povo: Quais são os principais impactos do PL nº 1.087/2025 sobre os dividendos?
O principal impacto é a instituição da tributação sobre dividendos, medida inédita desde 1996, e também sobre altas rendas. A partir de 2026, quem recebe mais de R$ 50 mil por mês de dividendos de empresa, ou para quem recebe rendas anuais acima de R$ 600 mil, estará sujeito a tributação adicional de até 10%.
"O ponto central é compreender que o fato gerador ocorre no pagamento, e não na apuração do lucro. Essa distinção preserva a segurança jurídica e evita a retroatividade"
Advogada Paula Kantek Navarro
2. Gazeta do Povo: A nova lei fere o princípio da irretroatividade?
Não. A nova tributação respeita o princípio da irretroatividade, pois incide apenas sobre fatos geradores futuros, ou seja, para pessoas físicas residentes no país, o novo imposto incidirá sobre rendimentos auferidos a partir de 2026, com exceção dos dividendos deliberados em 2025 e pagos até 2028; e para não residentes, a retenção na fonte só ocorrerá para dividendos deliberados e creditados a partir de 1º de janeiro de 2026. As deliberações anteriores permanecem sob o regime anterior, evitando dupla tributação ou surpresa fiscal.
- Gazeta do Povo:O que empresas e investidores devem fazer neste período de transição?
É fundamental revisar os registros contábeis e atas de deliberação de dividendos. Recomenda-se que as empresas formalizem adequadamente os créditos até o final de 2025, assegurando-se de que as decisões estejam documentadas conforme as regras em vigor. Além disso, a assessoria jurídica é essencial para interpretar corretamente as mudanças e garantir conformidade fiscal nos próximos exercícios.
A nova tributação dos dividendos representa uma mudança estrutural no sistema fiscal brasileiro, mas sem retroagir sobre fatos passados. O tema exige atenção e acompanhamento constante, principalmente no período de transição para 2026.
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