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Comprei um apartamento por intermédio de uma imobiliária. Nas visitas que fiz ao imóvel, tanto a proprietária quanto a corretora de imóveis afirmaram que a garagem não era obstruída por outro veículo do condomínio e que, inclusive, caberiam dois automóveis. Após fechar o negócio e mudar para o imóvel, descobri que a antiga proprietária e a corretora de imóveis mentiram em relação à garagem, pois o proprietário de outro apartamento estaciona o seu veículo de forma que obstrui a entrada da minha garagem e ainda tenho que empurrar o veículo dele para poder acessá-la. O que legalmente posso fazer em relação a esse fato? Posso entrar com danos morais? E como posso provar que fui enganada?

Karla Liris, Curitiba (PR)

Resposta

Inicialmente, vale fazer breves considerações sobre os cuidados que os futuros adquirentes de unidades imobiliárias devem tomar. Primeiramente, é importante que se faça uma visita ao imóvel para conhecer as regras do condomínio. Não é indicado que o adquirente tenha contato apenas com o corretor de imóveis e com o vendedor. É imprescindível que o eventual comprador tenha contato principalmente com o síndico para obter informações mais concretas sobre o modo de funcionamento e organização do condomínio, espaços comuns, taxas de utilização de áreas comuns, taxa de condomínio, forma de rateio das despesas, vagas de garagem etc. Além disso, é importante solicitar ao síndico uma declaração relativa à inexistência de débitos condominiais sobre a unidade imobiliária.

Igualmente aconselhável é a obtenção de certidão de processos judiciais ajuizados contra o condomínio, de forma a evitar que eventual pendência judicial onere o comprador.

Porém, para além desses cuidados, é também importante que o futuro adquirente avalie as condições do imóvel propriamente dito. Essa avaliação prévia, preferencialmente acompanhada por profissional habilitado e de sua confiança, permite a constatação de problemas como rachaduras, vazamentos, problemas hidráulicos e elétricos etc., que podem trazer problemas futuros.

No caso concreto, parece que vendedor e corretor agiram sem boa-fé, princípio este que rege as relações contratuais. A cláusula geral da boa-fé traz para as partes contratantes deveres anexos a contrato, como, por exemplo, impõe às partes que se comportem com lealdade, probidade e prestem todas as informações sobre o conteúdo do contrato. O desrespeito a esses deveres anexos gera a violação do contrato, que é uma espécie de inadimplemento que pode ser reparado pela via judicial.

Fonte: Luiz Fernando Pereira, advogado e professor de Direito do Unicuritiba.

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