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A 7.ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 4.ª Região decidiu que o compromisso de compra e venda de imóvel, mesmo sem registro, pode ser suficiente para impedir que o bem seja leiloado para quitar dívida trabalhista. O entendimento partiu da apreciação de um recurso de embargo do comprador de imóvel que seria leiloado.

Mas é bom avisar aos que vêem na decisão uma chance de burlar a Justiça do Trabalho que isso não vale para qualquer negócio. Para os juízes do TRT, a posse do imóvel só foi garantida porque o compromisso de compra e venda em questão era anterior ao ajuizamento da reclamatória movida contra o vendedor do bem. Traduzindo, o negócio foi fechado antes de o vendedor ser acionado por uma dívida trabalhista. Ou seja, se o imóvel tivesse sido vendido depois de o proprietário ter problemas com a Justiça, nada feito.

O TRT se baseou em decisão anterior do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que considerou em súmula a situação "admissível". Em seu despacho, o relator do caso, o juiz Flavio Sirangelo, considerou ainda que a posse não havia sido contestada, mas sim a ausência da transcrição do título no Registro de Imóveis.

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