Os incomodados que se mudem? Nada disso. Nos condomínios, o ditado não tem vez: para resguardar o bem coletivo, vale o rigor dos regimentos internos e até mesmo do Código Civil. Segundo a advogada Luana Araújo, do departamento jurídico do Sindicato da Habitação e Condomínios do Paraná (Secovi-PR), há duas situações básicas e que devem ter tratamento distinto. A primeira é quando se trata de um problema isolado, com um morador incomodando o outro, de forma pessoal. "Neste caso, não cabe ao síndico resolver. O ideal é que o morador que se sinta prejudicado ingresse com uma ação no juizado especial, onde devem resolver a questão." Mas a situação mais comum é a segunda, quando um condômino incomoda a coletividade. "Neste caso pode-se buscar apoio no Código Civil, que desde 2003 estabelece a possibilidade de impor multas ao vizinho anti-social de até dez vezes o valor do condomínio", afirma Luana.
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Multa que pesa no bolso
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