
Ao tentar receber no cartório um desconto no registro do primeiro imóvel, o analista Paulo Henrique Neves foi barrado. O motivo alegado pelo cartório foi que o imóvel era financiado e, por não ter sido pago à vista, não tinha direito ao desconto. Já para o gerente financeiro Guilherme Moreira, o cartorário alegou que a Lei de Registros Públicos (6.015/1973), que trata do desconto, havia sido revogada. Entre tantas controvérsias, muitos consumidores estão deixando de exercer um direito previsto em lei.
De acordo com especialistas com os quais a reportagem da Gazeta do Povo conversou, a Lei de Registros Públicos não só não foi revogada como prevê exatamente o oposto do que o cartório informou a Moreira: um dos critérios para a concessão do desconto de 50% é justamente que o imóvel seja financiado. "De acordo com o artigo 290 da lei, os imóveis para fins residenciais, que sejam a primeira aquisição [da família], financiados pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH), devem receber o desconto", afirma a advogada Lourdes Helena Rocha dos Santos. A Lei Federal 6.941, de 14 de setembro de 1981, que alterou artigos da Lei de Registros Públicos, exclui os imóveis pagos à vista do benefício.
Alienação fiduciária
Além da forma de pagamento do imóvel, outra controvérsia que cerca o benefício de desconto no registro do primeiro imóvel está relacionada à forma do contrato de financiamento. Entre os dias 24 e 26 de julho, a reportagem da Gazeta do Povo entrou em contato com as nove circunscrições imobiliárias de Curitiba. Em quatro delas, a reportagem foi informada que se o contrato de financiamento do imóvel for por alienação fiduciária (negócio no qual a garantia é o próprio bem financiado) não há desconto.
As circunscrições se apoiam na Lei Federal 9.514, de 1997, que instituiu é o Sistema Financeiro Imobiliário (SFI), com a modalidade de contrato por alienação fiduciária, mas que não previu qualquer redução nos custos dos registros de imóvel contemplados por este regime. A Anoreg-PR frisa ainda que "o registrador imobiliário não tem a faculdade de dar desconto, ele é obrigado a reduzir as custas em 50%", mas somente no registro da compra e venda com financiamento dentro do SFH, porque no registro que envolve uma alienação fiduciária, "as custas já são reduzidas em 50% na própria Tabela de Custas."
A advogada especialista em Direito Imobiliário Ilcemara Faria discorda da posição dos cartórios. Segundo ela, a Lei de Registros Públicos não diferencia a forma de contrato para obtenção do desconto. "A alienação fiduciária não é motivo de afastamento do benefício, desde que o imóvel tenha sido financiado com recursos do Sistema Financeiro da Habitação", analisa.



