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Controvérsias legais estão levando alguns dos Registros de Imóveis de Curitiba a não conceder desconto de 50% para as famílias que financiam o primeiro imóvel pelo SFH | Felipe Rosa/ Gazeta do Povo
Controvérsias legais estão levando alguns dos Registros de Imóveis de Curitiba a não conceder desconto de 50% para as famílias que financiam o primeiro imóvel pelo SFH| Foto: Felipe Rosa/ Gazeta do Povo

Ressarcimento

Vantagem pode ser obtida mesmo após pagamento integral

A Corregedoria do Foro Extrajudicial do Tribunal de Justiça do Paraná explica que caso o consumidor que tenha direito ao desconto de 50% não o receba ele pode buscar a Corregedoria e pedir o ressarcimento. Para isso, o comprador deve apresentar, ao Juiz de Direito Corregedor do Foro Extrajudicial da Comarca onde foi pedido o desconto, os documentos pessoais, a escritura pública de compra e venda, a matrícula do imóvel, os recibos de pagamento das taxas e explicar a suposta irregularidade.

Depois de solicitado o ressarcimento, a Corregedoria instaura um processo administrativo, sindicância, ou, ainda, um pedido de providências. Se ficar constatado que houve abuso na cobrança ou não houve o desconto, os valores são restituídos. No momento há sete reclamações tramitando na Corregedoria Geral. Caso o cartório não devolva os valores cobrados, o interessado pode recorrer ainda ao Juizado Especial Comum de Pequenas Causas.

Mais informações na Ouvidoria da Corregedoria: (41) 3200-2084/ 2221/ 3130/ 3070. (AM)

Passo a passo

Conheça os requisitos para ter o desconto:

- O imóvel deve ter finalidade residencial e ser o primeiro do comprador;

- A compra restringe-se ao financiamento do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), o que garante que os imóveis sejam de até R$ 500 mil. Para saber se o imóvel obteve recursos deste sistema, basta verificar no contrato;

- O alerta sobre o benefício geralmente é dado pelo agente financeiro, já que ele deve colocar no contrato a declaração de que é a 1.ª aquisição. A Associação dos Notários e Registradores do Paraná (Anoreg-PR) explica que para os impostos não há desconto.

- Além disso, os imóveis adquiridos pelo programa habitacional Minha Casa, Minha Vida têm direito ao desconto de 75% para os empreendimentos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS) e de 50% aos demais empreendimentos do programa. Para isso, o comprador deve avisar, durante o registro, que o imóvel faz parte do programa Minha Casa, Minha Vida.

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reclamações estão em trâmite na Corregedoria do Foro Extrajudicial do Tribunal de Justiça do Paraná para ressarcimento das custas do registro.

Ao tentar receber no cartório um desconto no registro do primeiro imóvel, o analista Paulo Henrique Neves foi barrado. O motivo alegado pelo cartório foi que o imóvel era financiado e, por não ter sido pago à vista, não tinha direito ao desconto. Já para o gerente financeiro Guilherme Moreira, o cartorário alegou que a Lei de Registros Públicos (6.015/1973), que trata do desconto, havia sido revogada. Entre tantas controvérsias, muitos consumidores estão deixando de exercer um direito previsto em lei.

De acordo com especialistas com os quais a reportagem da Gazeta do Povo conversou, a Lei de Registros Públicos não só não foi revogada como prevê exatamente o oposto do que o cartório informou a Moreira: um dos critérios para a concessão do desconto de 50% é justamente que o imóvel seja financiado. "De acordo com o artigo 290 da lei, os imóveis para fins residenciais, que sejam a primeira aquisição [da família], financiados pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH), devem receber o desconto", afirma a advogada Lourdes Helena Rocha dos Santos. A Lei Federal 6.941, de 14 de setembro de 1981, que alterou artigos da Lei de Registros Públicos, exclui os imóveis pagos à vista do benefício.

Alienação fiduciária

Além da forma de pagamento do imóvel, outra controvérsia que cerca o benefício de desconto no registro do primeiro imóvel está relacionada à forma do contrato de financiamento. Entre os dias 24 e 26 de julho, a reportagem da Gazeta do Povo entrou em contato com as nove circunscrições imobiliárias de Curitiba. Em quatro delas, a reportagem foi informada que se o contrato de financiamento do imóvel for por alienação fiduciária (negócio no qual a garantia é o próprio bem financiado) não há desconto.

As circunscrições se apoiam na Lei Federal 9.514, de 1997, que instituiu é o Sistema Financeiro Imobiliário (SFI), com a modalidade de contrato por alienação fiduciária, mas que não previu qualquer redução nos custos dos registros de imóvel contemplados por este regime. A Anoreg-PR frisa ainda que "o registrador imobiliário não tem a faculdade de dar desconto, ele é obrigado a reduzir as custas em 50%", mas somente no registro da compra e venda com financiamento dentro do SFH, porque no registro que envolve uma alienação fiduciária, "as custas já são reduzidas em 50% na própria Tabela de Custas."

A advogada especialista em Direito Imobiliário Ilcemara Faria discorda da posição dos cartórios. Segundo ela, a Lei de Registros Públicos não diferencia a forma de contrato para obtenção do desconto. "A alienação fiduciária não é motivo de afastamento do benefício, desde que o imóvel tenha sido financiado com recursos do Sistema Financeiro da Habitação", analisa.

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