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Compra – o FGTS pode ser usado na aquisição de imóvel residencial concluído, amortização do saldo devedor, abatimento das prestações e liquidação de saldo devedor. As regras estão disponíveis na Circular Caixa 404/07, de 29 março de 2007, no site www.caixa.gov.br. No caso do uso do fundo para o pagamento parcial ou total de imóvel residencial por meio do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), o valor máximo financiável é de até R$ 72 mil por família com renda de até R$ 4.900 (imóveis novos) e R$ 3.500 (usados). Também pode ser usado para pagar o lance da Carta de Crédito ou como complementação do valor da carta para pagamento da parcela, quando o consorciado ficar com saldo devedor na administradora de consórcio.

Construção – o FGTS pode ser utilizado para o financiamento da construção de imóvel residencial. No caso de edificação em área própria ou compra e construção pelo SFH, a renda familiar tem de ser até R$ 4.900 e o valor do imóvel de até R$ 80 mil.

Financiamento – o uso não é permitido quando o mesmo imóvel tiver sido financiado com recursos do fundo nos 36 meses anteriores.

Localização - o bem deve estar na cidade onde o proponente exerça sua profissão ou em município da região metropolitana. O imóvel também pode ser adquirido onde o comprador comprove residência há pelo menos um ano.

Impedimentos – não é liberada a utilização do fundo para a aquisição de imóveis comerciais nem para a aplicação em infra-estrutura interna. A compra de moradia para terceiros, mesmo que familiares, também não é permitida. A aquisição de lotes e terrenos com os recursos do FGTS ou o uso do mesmo para reforma, ampliação ou melhoria de imóvel residencial ou comercial são proibidos.

Proponente – deve comprovar tempo de trabalho mínimo de três anos sob regime do FGTS e não pode ser comprador ou proprietário de outro imóvel também financiado pelo SFH. As exigências se estendem ao cônjuge.

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