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mandado de segurança

Confederação Nacional do Turismo pede suspensão da Lei da Gorjeta na Justiça

Alegando incertezas, Confederação quer barrar aplicação da nova lei com pedido de liminar

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(Foto: ReproduçãoPixabay)

A Confederação Nacional do Turismo (CNTur) impetrou mandado de segurança coletivo e preventivo, com pedido de liminar, em face do Ministério do Trabalho e da Receita Federal, para impedir a aplicação da Lei da Gorjeta (Lei 13.419/2017) até que as autoridades competentes editem normas regulamentadoras sobre o tema. A lei entra em vigor na próxima segunda-feira, dia 15. A entidade pede ainda que as autoridades apontadas prestem informações e que o Ministério Público se pronuncie. O juiz do caso, da 4a Vara do Distrito Federal, deu prazo para que os impetrados se manifestem, até o dia 18, antes de decidir sobre a liminar. 

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De acordo com a petição inicial apresentada pela CNTur, de 27 de abril, alguns pontos da lei são por demais genéricos e precisam de uma regulamentação que deixe claro qual será o prazo para a assinatura de acordos coletivos ou a realização de assembleias de trabalhadores que definam os critérios de rateio da gorjeta. A lei não diz nada sobre isso. A Confederação reclama ainda, diante da previsão de que a gorjeta não constitui receita própria dos empregadores, que a Receita Federal regulamente os procedimentos contábeis sobre isso, para evitar cobranças indevidas. 

“Impõem-se algumas obrigações e procedimentos que necessitam de clara regulamentação, sem o que não é plausível que as autoridades encarregadas da fiscalização do cumprimento dessa lei venham a exercer qualquer tipo de fiscalização que possa resultar em autuação fiscal ou trabalhista”, diz a petição inicial. 

A Lei da Gorjeta foi sancionada pelo presidente Michel Temer no dia 13 de março deste ano, com previsão para entrar em vigor no prazo de dois meses. A norma alterou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e considera que a gorjeta não é apenas a quantia paga espontaneamente pelos clientes, mas os serviços cobrados na conta pelo próprio empregador – os famosos “10%”. A lei prevê também que forma de distribuição desses recursos deve obedecer ao estabelecido em convenção coletiva ou, na ausência desta, por assembleia dos trabalhadores.

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