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Uma empresa privada com várias escolas, em Curitiba, foi condenada a pagar indenização, de R$ 50 mil a uma professora de português demitida, por ter mantido em seu site institucional e no YouTube vídeos em que ela corrigia questões de vestibular. Juízes do Tribunal Superior do Trabalho (TST) entenderam que o uso comercial da imagem sem autorização, após rescisão do contrato de trabalho, é objeto de dano moral indenizável.

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Dispensada após 10 anos de trabalho no Colégio Dom Bosco, em 2009, a professora de português percebeu que, no ano seguinte, vídeos gravados por ela para correção de questões de provas de seleção ainda continuavam no site da instituição de ensino. Ela entrou com uma ação contra o antigo empregador pedindo indenização por danos morais pelo uso sem autorização das imagens após a demissão.

Citado em ação judicial, o grupo educacional retirou todos os vídeos do ar e alegou “erro de comunicação interna” ao mantê-los disponíveis após a demissão.

O juiz de primeira instância julgou necessária a indenização de R$ 100 mil por uso comercial de imagem da ex-funcionária sem autorização.

A decisão foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9), do Paraná. Os juízes do TRT-9 entenderam que, como não houve “abalo à moral ou à honra”, não existiria dano moral a ser indenizado, acatando assim a tese dos advogados da instituição de ensino. Além disso, para o TRT-9, o valor de R$ 100 mil teria sido arbitrado “de forma absurda e desproporcional, gerando lucro à autora”, o que é vedado pela Constituição e pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

A Segunda Turma do TST mudou novamente o entendimento do caso.

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Os magistrados julgaram que, mesmo sem abalo à moral e à honra, não há dúvidas de que o grupo educacional disponibilizou vídeos da professora após a rescisão do contrato de emprego com fins comerciais.

“É notório que a vinculação da imagem de professor à instituição de ensino em que são ministradas suas aulas tem como uma das suas finalidades atrair novos estudantes, pelo que, no caso, é inegável o intuito comercial da utilização da imagem da reclamante”, escreveu a ministra relatora Maria Helena Mallmann.

“Nesse contexto, o uso comercial da imagem, sem a devida autorização, após a rescisão do contrato de trabalho, enseja dano moral indenizável, independentemente de comprovação de abalo à moral ou à honra da reclamante”, continuou a magistrada, definindo a quantia de R$ 50 mil de indenização.

Segundo a juíza, a Constituição prevê que a imagem é direito de personalidade autônomo, “razão pela qual o dever de reparação decorrente da sua exploração comercial não autorizada independe da prova de prejuízo”.

Ela mencionou ainda outros casos em que, quando a exibição do vídeo dá a falsa ideia de que o profissional ainda integra o quadro de docentes, a jurisprudência do TST tem dado ganho de causa para o empregado, por entender o uso indevido da sua imagem. Os outros juízes da Segunda Turma acompanharam o voto da relatora.

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