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O presidente do TST, ministro Ives Gandra Martins Filho. | Igor Estrela/TST
O presidente do TST, ministro Ives Gandra Martins Filho.| Foto: Igor Estrela/TST

Com base em dispositivo da reforma trabalhista, o ministro presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), no exercício da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, Ives Gandra Martins Filho, suspendeu liminar que impedia a dispensa coletiva, sem justa causa de funcionários de instituição de ensino na Paraíba. A decisão, tomada na última segunda-feira (22), atingiu 75 empregados, entre professores e não professores. 

Logo após a demissão em massa, o sindicato da categoria acionou a Justiça, por meio de ação civil pública, pleiteando pelo deferimento da tutela provisória de urgência para barrar rescisões contratuais. Para a entidade, houve abusos no desligamento dos empregados, como a violação do “direito de, na dispensa coletiva, serem representados pelo sindicato nas negociações com o empregador”. O pedido foi negado tanto em primeiro grau quanto pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (TRT-13). 

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O desembargador Ubiratan Moreira Delgado, contudo, concedeu liminar em sede de mandado de segurança. A determinação do magistrado foi pela suspensão da dispensa dos empregados, até que houvesse negociação coletiva com a associação que representa os trabalhadores. Foi estipulada pena de multa diária de R$ 1 mil, por trabalhador, caso a decisão fosse descumprida. 

A questão chegou ao TST, onde o presidente da Corte sustentou que exigir a participação prévia com sindicato nos casos de demissão em massa é hipótese de “nítido ativismo judiciário, contrário ao pilar básico de uma democracia, da separação entre os Poderes do Estado”, escreveu Ives Gandra na decisão. Os efeitos da liminar foram suspensos até o julgamento do mérito dos recursos interpostos pelo sindicato e pela instituição de ensino. 

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O ministro lançou mão do artigo 477-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), introduzido ao ordenamento jurídico após o advento da reforma trabalhista, para justificar seu entendimento. Segundo o dispositivo, “as dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se, para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação”.

Outros casos

Mesmo com a mudança na lei com a reforma trabalhista, em vigor desde 11 de novembro, vários juízes têm suspendido demissões coletivas, apontando que o artigo 477-A seria inconstitucional. Algumas dessas decisões foram confirmadas em segunda instância e sofreram correição parcial no TST. Dessas determinações cabe recurso ao pleno do tribunal, que voltará a se reunir em fevereiro.

Um dos casos mais divulgados foi o de um juiz que reverteu uma demissão em massa de mais de 100 funcionários de um grupo hospitalar da capital paulista, acatando pedido do Ministério Público do Trabalho (MPT), por meio de ação civil pública. Outro, mais recente, foi o de uma juíza que impediu a dispensa coletiva de 66 professores no Rio Grande do Sul.

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