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Família de adolescente morto em unidade de internação deve ser indenizada

Menor cumpria medida socioeducativa em Unidade de Internação Provisória quando foi assassinado pelo colega de cela. Estado deve pagar R$ 200 mil à família do jovem

Jovens cumprem medida socieducativa no antigo Centro de Atendimento Juvenil Especializado (Caje) de Brasília. A imagem é de 2012. | Luiz Silveira/Agência CNJ/Divulgação
Jovens cumprem medida socieducativa no antigo Centro de Atendimento Juvenil Especializado (Caje) de Brasília. A imagem é de 2012. (Foto: Luiz Silveira/Agência CNJ/Divulgação)

O Distrito Federal deverá indenizar, em R$ 200 mil, a mãe a irmã de um adolescente assassinado enquanto se encontrava custodiado, por conta de ato infracional análogo à roubo, na Unidade de Internação Provisória de São Sebastião (UIPSS), na região de Brasília. A decisão é da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF e as informações são do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJ-DFT).

Segundo as autoras da ação, o jovem foi internado na unidade em novembro de 2014, quando tinha 13 anos. Ele voltava da escola quando um amigo o teria chamado para praticar um roubo. De acordo com a mãe do adolescente, ele se negou a participar da empreitada, mas o amigo acabou assaltando uma pessoa e os dois foram apreendidos. 

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Logo após o menor ser encaminhado à UIPSS, a fim de cumprir medida socioeducativa, a família foi informada de que ele corria risco de vida, pois seu companheiro de cela tinha transtornos mentais, além de histórico de agressão a outros internos. A última informação foi negada pelo DF. Apesar de os pais do adolescente terem entrado em contato com a administração do local, nenhuma providência foi tomada. Após seis dias de internação, ele foi morto pelo colega, nas dependências da unidade. 

A família do menino ingressou, então, com ação indenizatória, por danos morais, contra o Poder Público, alegando falha estatal na garantia da integridade física do jovem enquanto interno da UIPSS. O Distrito Federal negou que tenha ocorrido qualquer tipo de omissão. 

“Foram tomadas todas as medidas administrativas visando a incolumidade física do interno. Não havia rixa ou desentendimento prévio entre os internos da cela onde a vítima estava. Também não existia histórico de violência do adolescente causador do homicídio. Não há nexo de causalidade para cominar responsabilidade civil ao requerido. Ao contrário, trata-se de fato de terceiro, imprevisível e inevitável”, defendeu-se o DF. 

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Para o juiz responsável pelo caso, no entanto, a responsabilidade objetiva do Estado decorre da relação de causa e efeito entre os atos de seus agentes públicos e os danos sofridos pela parte ofendida. Nesse sentido, é “encargo imperioso” do ente estatal garantir a integridade física dos jovens durante o cumprimento das medidas restritivas de liberdade previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). 

O DF também não conseguiu reunir elementos probatórios que dessem conta de excluir sua responsabilidade acerca do ocorrido. 

O valor da indenização foi calculado tendo como base critérios como a culpa do réu, a alta importância do bem jurídico lesado – nesse caso, a vida humana –, os reflexos do ato nos contextos pessoal e social da família do garoto e a condição econômica das partes envolvidas. Assim, o Poder Público foi condenado a pagar R$ 150 mil à mãe do adolescente morto e R$ 50 mil à irmã dele.

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