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humilhação

Gerente que se gabava por ter ‘sangue europeu’ deve indenizar funcionário

Reuniões de produtividade na empresa eram marcadas por frases de baixo calão de diretor, como “as máquinas devem ser entregues no prazo, nem que para isso você tenha que dar o c*”

Imagem ilustrativa. | Reprodução/
Pixabay
Imagem ilustrativa. (Foto: Reprodução/ Pixabay)

Uma empresa de equipamentos agrícolas foi condenada pela 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) a indenizar um funcionário em R$ 15 mil. O motivo? Um de seus diretores humilhava os empregados durante reuniões de leitura de relatórios de produtividade. No entendimento do tribunal, os episódios ofenderam a honra e a imagem dos trabalhadores, garantidas pela Constituição Federal (art. 5°, inciso X).

À Justiça, o funcionário que ajuizou a ação relatou que era comum que o gestor menosprezasse o trabalho dos empregados e utilizasse palavras de baixo calão quando se referia a eles. Dentre as humilhações, frases como “seu trabalho é como o de uma prostituta” e “as máquinas devem ser entregues no prazo, nem que para isso você tenha que dar o c*”. Ele também chegou a dizer que seria diferente dos funcionários por ser descendente de finlandeses e ter “sangue europeu”, enquanto “os brasileiros trabalhavam para comer”. 

Confira: Ofensa a colegas em rede social é motivo para justa causa

Na instância anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), em São Paulo, não acatou o pedido de indenização feito pelo funcionário, sob a justificativa de que as ofensas eram proferidas a todos os trabalhadores da empresa, e não somente ao autor da ação. Nesse sentido, a Corte regional negou provimento ao recurso interposto “em que pese o lastimável comportamento do representante da empresa”. 

O TST, entretanto, decidiu de forma favorável ao empregado, por compreender que além de ferir a Constituição Federal, as atitudes do diretor da empresa configuraram ato ilícito, previsto nos artigos 186 e 187 do Código Civil. 

“(...) tais ofensas citadas pela prova oral configuram abuso do poder diretivo do empregador, impondo ao reclamante [autor da ação] um constrangimento direto, além de submetê-lo à constante pressão psicológica e ameaça, situação que submete o trabalhador a um desgaste de cunho emocional, afetando a saúde mental de forma coletiva no ambiente de trabalho”, escreveu na decisão do caso Maria Helena Mallmann, relatora da ação no TST.

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