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| Foto: Ivonaldo Alexandre/Gazeta do Povo/Arquivo

A Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3), em Minas Gerais, decidiu que a Lei da Terceirização só pode ser aplicada para contratos feitos após sua entrada em vigor, que foi em 31 de março de 2017. A lei que passou a admitir a terceirização da atividade-fim das empresas começou a valer antes da Reforma Trabalhista, que vale desde novembro do ano passado.  

A decisão foi tomada durante o julgamento do caso de 2015 que envolvia o Banco Bradesco e a empresa de telemarketing Global Teleatendimento, que fecharam um contrato de prestação de serviço terceirizado considerado ilícito. 

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Para o relator do caso, o juiz convocado Danilo Siqueira de Castro Faria, cujo entendimento foi acolhido pela Turma, a terceirização não foi legal, pois estava atrelada à atividade fim do banco - o que na época ainda não era permitido por lei. Por isso, os desembargadores presentes no julgamento entenderam a Lei da Terceirização não pode ser aplicada ao caso. 

Ficou decidido no TRT-MG, então, que no contrato de trabalho feito antes da entrada em vigor da Lei da Terceirização, a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal. 

A decisão vale apenas para o caso em questão, por se tratar de um entendimento de tribunal regional, e não do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a mais alta Corte trabalhista do país. Gera, contudo, jurisprudência para casos similares.

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