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Passat em que estava Carli Filho. Discussão sobre crimes de trânsito vai mudar a partir de abril | Átila Alberti/Tribuna do Paraná/Arquivo
Passat em que estava Carli Filho. Discussão sobre crimes de trânsito vai mudar a partir de abril| Foto: Átila Alberti/Tribuna do Paraná/Arquivo

Nos últimos oito anos, um dos maiores esforços da defesa de Luiz Fernando Ribas Carli Filho foi o de desclassificar o crime de homicídio praticado com dolo eventual para homicídio com culpa consciente. Os mais de 30 recursos interpostos não surtiram efeito e, na última quarta-feira (28), sentado no banco dos réus do Tribunal do Júri, o ex-deputado estadual foi condenado a 9 anos e 4 meses de reclusão, pena que deve ser iniciada em regime fechado. 

É difícil quem não se lembre do acidente que desencadeou um dos processos judiciais mais famosos – senão o mais – da história recente do Paraná. O evento emblemático foi, infelizmente, mais um dentre dezenas de milhares de mortes no trânsito que acontecem todo ano no Brasil. Esse cenário vem semeando mudanças na legislação, na esperança de reduzir esses números (leia mais abaixo).

Na discussão do caso, porém, há fatos que fizeram toda a diferença. O ex-deputado não só estava embriagado, com a quantidade de álcool no sangue quatro vezes maior que o permitido, mas dirigia a mais de 160 km/h e com uma CNH que acumulava 130 pontos em multas. Esses elementos foram cruciais para que Carli Filho fosse denunciado por homicídio com dolo eventual, e não com culpa consciente. 

Professor da Escola da Magistratura do Paraná (Emap), Marcelo Lebre explica que o Código Penal prevê, estritamente, apenas as modalidades de dolo e culpa. Basicamente, o dolo pressupõe uma vontade, um “querer” o resultado – enquanto a culpa se dá pelo “não querer”, embora o resultado se concretize de qualquer forma. A culpa aparece quando não há intenção de praticar um crime, mas ele ocorre pela quebra do dever de cuidado, representada pela negligência, imprudência ou imperícia. 

A doutrina penal, porém, em conjunto com a jurisprudência, criou outras categorias para lidar com a realidade sempre complexa. “Há o dolo direto, praticado por quem quer o resultado e comete o ato, e o eventual, quando se assume o risco de produzir o resultado”, afirma Lebre. O advogado criminalista Cassio Rebouças complementa que, neste último, se trata de “consentir previamente com um resultado, caso esse resultado venha a ocorrer” – algo difícil de provar e cuja apreciação, nos crimes contra a vida, é entregue à consciência soberana dos jurados. 

A culpa, por sua vez, costuma ser dividida em inconsciente e consciente. A primeira é a culpa propriamente dita, praticada sem nenhuma previsão. Um exemplo, diz Lebre, é o sujeito que passa num semáforo ligado em alerta sem parar, à noite, e acaba atropelando alguém. 

Dificuldades

A culpa consciente, contudo, mostra-se problemática, porque a linha que a separa do dolo eventual é muito tênue. “A pessoa prevê, mentalmente, a possibilidade de um resultado danoso, mas acredita que com ela não vai acontecer, que é impossível”, afirma o professor, que cita como exemplo hipotético um motorista profissional que trafega em alta velocidade, acreditando que não vai perder o controle do carro, e provoca um acidente. 

Mesmo que alguns casos causem bastante comoção, Rebouças diz ser complicado analisar os crimes de trânsito que envolvem o consumo de bebida alcoólica sob a ótica do dolo eventual, porque quem conduz o veículo pode, muito bem, ser a vítima. “Sobre alguém que dirige embriagado, se você disser que ele, de fato, assume o risco de se envolver num acidente, ele também consente com o resultado da própria morte”, pondera. 

Victor Augusto Valente, que leciona Direito Penal na Pontifícia Universidade Católica de Campinas (PUC-Camp), discorda. Na visão dele, a perspectiva do réu, de expor a própria vida ao risco, não é o que prevalece na consideração – o que deve ser observado é o modo como o indivíduo conduz seu veículo. “No dolo eventual, o resultado para ele é indiferente. É quando ele não se importa com a própria vida, sequer com a do próximo”, diz. 

A lei não fornece uma resposta certeira quando a dúvida é suscitada, ainda que algumas pessoas digam que há “fórmulas” como “direção + bebida + acidente = dolo eventual”. Na prática, a decisão é mais complicada, e cada caso deve ser analisado em suas particularidades. A soma dos fatores poderia ser um indicador forte de dolo eventual – e certamente isso deve ter pesado na decisão do júri de Carli Filho. 

O xis da questão está na punição dos dois tipos de crime. O homicídio doloso, submetido ao Tribunal do Júri, é punível com reclusão que varia de seis a 20 anos. A atual previsão para o culposo, quando cometido na direção de veículo automotor, está disciplinada no Código Brasileiro de Trânsito (CTB), com pena de detenção, de dois a quatro anos, além de ser julgado pela Vara Especializada em Crimes de Trânsito. É possível, ainda, que a detenção seja convertida em uma pena restritiva de direitos. 

Pá de cal 

A falta de uma legislação mais clara sobre o tema pode acabar gerando insegurança jurídica – e falta de equidade nos resultados. Em determinados momentos, uma pessoa embriagada que causou um acidente que resultou em morte pode ser punida como um assassino que quis matar sua vítima, enquanto em outros será tratada como alguém que agiu irresponsavelmente e desencadeou uma tragédia, mas nunca quis que aquilo acontecesse. 

“Há pouco tempo, vi um caso de embriaguez ao volante com morte em que o réu foi condenado a 92 anos de prisão pelo júri. Às vezes, quem cometeu um caso semelhante vai ter que apenas prestar serviços à comunidade”, exemplifica Rebouças. 

A situação, porém, está prestes a mudar. Em meados de abril, entra em vigor a Lei 13.546/2017, que promete colocar uma pá de cal na discussão sobre dolo eventual e culpa consciente em casos que envolvam a direção sob efeito de álcool, não combinada a outros elementos, como a alta velocidade. A legislação, sancionada em dezembro do ano passado, trouxe para o CTB a previsão expressa da embriaguez como elemento de culpa nos casos de homicídio ocorridos no trânsito: 

Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: 

(...) 

§ 3o Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: 

Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. 

Ao mudar a natureza da pena de privativa de liberdade de detenção para reclusão, Valente afirma que a lei também mexeu com a hipótese de fiança. Se antes o delegado já podia arbitrá-la diretamente ao infrator, agora, após lavrar o auto de prisão em flagrante, a autoridade deverá encaminhar o acusado a uma audiência de custódia e somente nesse momento é que o juiz poderá falar em fiança, se preenchidos os requisitos legais. 

A legislação acabou também com as possibilidades de concurso de crimes de trânsito, com resultado morte, que envolvam bebida alcoólica. Ao mesmo tempo em que o sujeito responderia por homicídio culposo, poderia também ser processado pelo crime de embriaguez ao volante (art. 306, CTB). Com uma única previsão legal de homicídio culposo em estado de embriaguez, isso não será mais possível. 

Mas a alteração legislativa não deve afastar a tese do dolo eventual – nem dos tribunais, nem das capas de revistas. À primeira vista, situações em que esteja presente apenas a qualificadora da embriaguez deverão ser tratadas como homicídio culposo, embasadas na alteração do CTB.

Contudo, quando houver mais elementos envolvidos – como a alta velocidade –, a tendência é que o Ministério Público continue argumentando pelo dolo eventual. O operador do direito, afinal de contas, precisa se debruçar sobre os elementos do caso concreto. 

Eficácia da lei 

O professor da PUC-Camp afirma que essa alteração no CTB vem na esteira de várias iniciativas nacionais e internacionais que buscam uma maior segurança no tráfego viário, reconhecendo a responsabilidade tanto dos governantes quanto da sociedade em compartilhar o respeito no trânsito. 

Outro exemplo desse esforço é a Lei 13.614/2018, publicada no último mês de janeiro e que entra em vigor na metade de março. O texto criou o Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito (Pnatrans), que tem como objetivo reduzir pela metade, num prazo de 10 anos, o índice de mortes no trânsito no país. Segundo a edição mais recente do Retrato da Segurança Viária no Brasil, publicada em 2017, somente em 2015 mais de 39 mil pessoas morreram em acidentes por aqui. No mesmo ano, 203 mil pessoas ficaram feridas, pela mesma razão. 

“A criação de um dispositivo específico de homicídio culposo praticado na condução de veículo automotor é reflexo dessas políticas, pois isso confere um tratamento mais severo a quem comete esses crimes. Por outro lado, não basta melhorar a lei. É necessária a fiscalização dos órgãos públicos e uma melhor definição das políticas públicas do país, reforçando a conscientização dos usuários”, conclui Valente.

A mudança, afinal, começa na cabeça de quem pisa no acelerador.

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