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 | André Tambucci/Fotos Públicas
| Foto: André Tambucci/Fotos Públicas

Um dos pontos mais polêmicos da reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) deve começar a ser resolvido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nesta quinta-feira (28). A data marca o início da análise, pelo plenário da Corte, das ações que pedem pela volta da obrigatoriedade da contribuição sindical, conhecida popularmente como “imposto sindical”.

Antes da entrada em vigor da nova lei, todos os anos era descontado do salário do trabalhador, geralmente no mês de março, o equivalente a um dia de serviço. Desde o último mês de novembro, no entanto, o desconto ficou condicionado à anuência do empregado. Ocorre que para muitos sindicatos, federações, confederações e centrais, a mudança legislativa é inconstitucional. Isso porque, segundo essas organizações, apenas uma lei complementar, com quórum maior de parlamentares para aprovação, teria o condão de alterar a natureza da contribuição – e a reforma foi feita por lei ordinária. 

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O que realmente parece estar em jogo, entretanto, é outro ponto de reclamação trazido pelas entidades de classe: a queda colossal na arrecadação depois da reforma. Em 2016, os sindicatos brasileiros arrecadaram cerca de R$ 3,6 bilhões com a contribuição sindical. Mas com seis meses de reforma trabalhista, foi registrada queda de quase 90% nos números

De novembro para cá, diversos juízes, provocados por sindicatos, têm obrigado empresas a recolher compulsoriamente a contribuição sindical e repassá-la às entidades. A situação, é claro, gera insegurança jurídica, e é isso que o STF vai tentar resolver. É no mínimo curioso, porém, que a maioria esmagadora dos trabalhadores, independentemente de decisão judicial posterior que exija o pagamento, não esteja autorizando o desconto. 

Representatividade fraca? 

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.900, que vai ser apreciada pelo STF, a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS) escreve que o fim da obrigatoriedade da contribuição vai “comprometer irremediavelmente a manutenção das entidades que possuem o dever constitucional na defesa do trabalhador”. Essa seria, de forma resumida, a função do imposto sindical. 

O artigo 592 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) traz uma série de exemplos de iniciativas para destinar o dinheiro arrecadado, que poderiam ser usufruídas pelos trabalhadores, como: assistência jurídica; assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica; congressos e conferências; colônias de férias e centros de recreação; creches, etc. Mas se os trabalhadores estão optando pelo não pagamento, não seria por que eles não veem o retorno desse investimento? Por que não veem seus direitos sendo garantidos? 

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O grande problema, talvez, esteja no sistema de representatividade de trabalhadores escolhido pelo Brasil, que é o da unicidade sindical. 

Em uma de suas mais emblemáticas convenções, a 87, a Organização Internacional do Trabalho (OIT) traz, no artigo 2°, que “os trabalhadores e os empregadores, sem distinção de qualquer espécie, terão direito de constituir, sem autorização prévia, organizações de sua escolha, bem como o direito de se filiar a essas organizações, sob a única condição de se conformar com os estatutos das mesmas”. 

Por tal dispositivo, é possível constatar que a OIT adota o sistema de pluralidade sindical. Esse sistema, nada mais é, que a liberdade total dos trabalhadores de se organizarem, do modo que julgarem convenientes, desde que seja elaborado um estatuto próprio – e esse estatuto seja observado. 

O Brasil, por mais que declare respeitar a liberdade sindical, não ratificou essa convenção. Por aqui, é vedada a criação de mais uma organização sindical na mesma base territorial, que, segundo a Constituição Federal de 1988, “será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um município”. 

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Veda-se, então, a existência de entidades de classe concorrentes. Define-se, de forma legal e imperativa, como o sindicato deve se organizar. Ainda, portanto, que o trabalhador não seja obrigado a se filiar, ele terá uma única escolha caso queira. E mesmo que não fosse filiado, teria que destinar, por meio da contribuição sindical obrigatória, um dia inteiro de trabalho a essa entidade. Na prática, o que acaba sendo observado, é um monopólio sindical imposto pela lei, que impede a organização espontânea dos trabalhadores. 

Para responder à pergunta do título desse texto, enfim, é preciso refletir, antes, sobre outro questionamento: o quanto o sindicato da sua categoria faz – ou já fez – por você, enquanto trabalhador? Se você pensou em “nada”, são grandes as chances de essa também ser a resposta para a primeira pergunta.

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