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Centrais sindicais e sindicatos participam do Dia do Basta em Curitiba. A imagem é de 2018. | André Rodrigues/Gazeta do Povo/Arquivo
Centrais sindicais e sindicatos participam do Dia do Basta em Curitiba. A imagem é de 2018.| Foto: André Rodrigues/Gazeta do Povo/Arquivo

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) entrou com uma ação questionando no Supremo Tribunal Federal (STF) a constitucionalidade, na íntegra, da Medida Provisória do governo que mudou as regras para recolhimento da contribuição sindical.

Segundo o conselho, "é clarividente o objetivo de dificultar ao máximo o processo de organização e manifestação da sociedade civil no que se refere às entidades representativas dos trabalhadores em geral, e dos servidores públicos federais em particular".

A MP 873 apresentada pelo presidente Jair Bolsonaro determinou, entre outras coisas, que a autorização para o desconto da contribuição deve ser feita por escrito e de maneira individual pelo trabalhador. O pagamento terá que ser via boleto bancário a ser enviado para a residência do empregado ou via guia eletrônica para recolhimento do imposto. Além disso, o texto impediu que assembleias ou convenções coletivas determinem a obrigatoriedade da contribuição.

Confira: Sindicatos podem condicionar direitos dos trabalhadores ao pagamento de contribuição?

Entre os argumentos apresentados na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), a OAB afirma que a medida fere as liberdades individuais e coletivas de associação previstas na Constituição.

“De um lado, viola o exercício da liberdade individual de se submeter às normas de entidade associativa que dizem respeito à sua administração interna e à arrecadação de recursos para sua manutenção. De outro lado, ao dificultar os meios de financiamento, a medida inviabiliza as atividades e a própria existência coletiva das associações”< traz a entidade.

O conselho diz também que as chamadas contribuições confederativas, que incluem as mensalidades sindicais pagas pelos associados, devem observar o artigo 8º da Constituição Federal para sua fixação, aprovação e desconto.

Leia também: Autorizar contribuição sindical por assembleia: interpretação da lei ou “jeitinho” dos sindicatos?

Segundo o referido artigo,  “a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei”.

Essa “contribuição prevista em lei” é a antiga contribuição sindical obrigatória, conhecida popularmente como imposto sindical. A taxa equivalia a um dia inteiro de trabalho e era recolhida uma vez ao ano, costumeiramente em março. A modalidade foi alvo da reforma trabalhista de Michel Temer, que definiu que a contribuição só poderia ser feita com autorização prévia e expressa do trabalhador. Em junho de 2018, o STF entendeu que a mudança trazida pela nova lei é constitucional.

A Confederação Nacional das Carreiras Típicas de Estado (Conacate) já havia ajuizado a ADI 6092 no STF para questionar trecho da MP que revoga a possibilidade de o servidor público autorizar o desconto da contribuição sindical na folha de pagamento, determinando sua quitação apenas por meio de boleto bancário.

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