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| Foto: Reprodução/Renata Caldeira/TJMG

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que o Departamento Penitenciário Nacional (Depen) liste todas as mulheres presas preventivamente que estão grávidas ou são mães de crianças. O órgão também deve informar se as unidades prisionais onde elas se encontram dispõem de escolta para garantia de cuidados pré-natais, assistência média adequada, berçários e creches e quais apresentam problemas de superlotação.

A determinação partiu de Lewandowski ao analisar o Habeas Corpus (HC) 143.641, do qual é relator. Impetrado em maio por membros do Coletivo de Advogados em Direitos Humanos (CADHu), com sede em São Paulo, o HC pede pela concessão da prisão domiciliar a todas as mulheres grávidas ou que são mães de crianças com menos de 12 anos de idade, que se encontram presas preventivamente.

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A prisão preventiva, que não tem prazo pré-definido, pode ser decretada em qualquer fase da investigação policial ou da ação penal, caso haja prova da existência do crime e indícios que liguem o suspeito ao delito. Além disso, é necessário que o réu apresente pelo menos um dos seguintes requisitos: atrapalhe a condução das investigações, possa fugir ou represente riscos à manutenção da ordem pública. Ocorre que o Código de Processo Penal (CPP) prevê, em seu artigo 318, que a preventiva pode ser substituída pela prisão domiciliar se a acusada for gestante ou mãe de filho de até 12 anos incompletos.

Na ação, os advogados argumentam que o tratamento recebido por essas mulheres nas prisões seria desumano, cruel e degradante, pois as instalações prisionais brasileiras não estariam adaptadas às necessidades femininas. Segundo dados do Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias (Infopen), há somente 37 ginecologistas para toda a população carcerária feminina brasileira, sendo que em apenas 37% das unidades prisionais do país – 52% das unidades femininas e 42% das mistas – há módulos de saúde. Em 2014, o número de mulheres presas no país chegou a 38 mil. 

Para os membros do CADHu, a política criminal responsável pelo encarceramento feminino expressivo seria discriminatória e seletiva, impactando de forma desproporcional as mulheres pobres e suas famílias.

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A Defensoria Pública do Estado do Ceará – que, assim como a do Paraná, atua como assistente no caso – afirmou que a manutenção da prisão preventiva de mulheres e seus bebês em ambientes inadequados e superlotados ofende os princípios da intranscendência, de que a pena não pode passar da pessoa do condenado, e da primazia dos direitos da criança.

A Procuradoria-Geral da República (PGR), porém, opinou pelo não conhecimento do habeas corpus. A entidade alega ser incabível o habeas corpus coletivo, genérico, porque seus beneficiários deveriam ser individualizados. A PGR também entende que não cabe ao STF julgar a ação, uma vez que os coatores – quem pratica ou ordena a violência – específicos não foram indicados no HC. 

O ministro Lewandowski, contudo, afirmou que, de plano, não é possível descartar a existência do habeas corpus coletivo no ordenamento jurídico brasileiro. O assunto, inclusive, será discutido com mais profundidade no julgamento do Recurso Extraordinário 855.810, que tem Dias Toffoli como relator. De qualquer forma, Lewandowski ordenou que o Depen identifique todas as mulheres que estão na situação narrada pelos autores do habeas corpus. Para o jurista, as informações são imprescindíveis para decidir se a ação é ou não de competência da Corte. 

A decisão foi publicada no Diário Eletrônico da Justiça (DJE) do STF no último dia 1°, e o Depen tem 60 dias para responder ao ofício, contados da publicação.

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A advogada Eloísa Machado de Almeida, que integra o CADHu, considera “extraordinária” a determinação de Lewandowski, e conta que o coletivo recebeu a notícia como uma grande vitória. “Num habeas corpus dessa magnitude, o ministro reconhecer que seja possível conceder... Estamos bastante otimistas”, afirma. 

Na opinião de Eloísa, a produção de dados pelo Depen, por si só, vai ser muito benéfica às presas. Isso porque, sabendo quem são elas, advogados pro bono e defensores públicos poderão impetrar habeas corpus individuais nas justiças locais, buscando a substituição da pena. 

Sobre o entendimento da PGR, de ser incabível habeas corpus coletivo nesse caso, a advogada diz ser “uma pena que o órgão, que visa à fiscalização da lei, o cumprimento da Constituição, sinta-se confortável com a prisão ilegal dessas mulheres e se preocupe com a utilização coletiva de um instrumento como esse”. 

Colaborou: Mariana Balan.

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