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Varas de Família têm competência para decidir sobre guarda compartilhada de animais. Foi assim que entendeu a 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) ao julgar agravo de instrumento contra decisão que extinguiu, parcialmente, ação que tinha dentre seus pedidos regular a “posse compartilhada e regime de visitas” de cão de estimação.

A ação tramitava originalmente na 3ª Vara de Família e Sucessões da capital paulista. O magistrado do juízo, contudo, entendeu não ser competente para analisar o caso, pois a temática seria da esfera cível. O autor da ação, que tinha como objetivo o reconhecimento e a dissolução de união estável, em contrapartida, alegou que se tratava de questão decorrente de término de relacionamento amoroso. 

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O desembargador José Rubens Queiroz Gomes, ao analisar o processo no TJ-SP, citou jurisprudência da Corte para dar razão ao autor da ação. Segundo entendimento do tribunal, há uma lacuna da legislação, vez que o Código Civil, ao tratar dos animais, o faz como objetos de valor material. Quando isso ocorre, é preciso lançar mão da analogia, dos costumes e dos princípios gerais do direito para decidir uma questão. 

No caso do cachorro de estimação, o bicho foi adquirido com o intuito de proporcionar afeto ao casal, e não gerar riqueza material – como seria o caso de um gado de corte, por exemplo. Nesse sentido, o TJ-SP entende que a situação pode ser equiparada, quando do término de um casamento ou de uma união estável, ao conflito de guarda e visitas de uma criança. A questão está disciplinada nos artigos 1.583 a 1.590 do Código Civil. 

Os julgados anteriores do tribunal, que embasaram a questão, ressaltam, entretanto, que a guarda e as visitas devem ser estabelecidas de acordo com o interesse das partes, e não do animal, já que o afeto tutelado é o das pessoas. Quando se tratam de crianças, o interesse do menor é levado em consideração na decisão do juiz.

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