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Imagem ilustrativa. | Daniel Castellano/Gazeta do Povo/Arquivo
Imagem ilustrativa.| Foto: Daniel Castellano/Gazeta do Povo/Arquivo

Obrigado a mentir para os clientes, o funcionário de uma operadora de telefonia vai receber R$ 5 mil por danos morais. Os desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, do Rio Grande do Sul (TRT-4), reformaram decisão da 25ª Vara do Trabalho de Porto Alegre ao entender que esse tipo de conduta viola a liberdade de consciência do empregado. 

Vendedor por dois anos na companhia, o autor da ação afirmou que era obrigado a enganar os consumidores, ocultando informações sobre os produtos ou estimulando a aquisição de serviços mais caros. Testemunha no processo, uma colega de trabalho disse, por exemplo, que eles deveriam informar ao cliente que a venda lhe renderia um chip de “brinde”, que na verdade seria cobrado caso utilizado regularmente. Os consumidores também não eram avisados sobre planos de fidelização e a inclusão de internet nos pacotes, que elevam o valor, era omitida para clientes idosos. 

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Como a testemunha convocada pela empresa disse nunca ter sido obrigada a cometer atos semelhantes, em primeiro grau o pedido de danos morais foi indeferido pela Justiça. O TRT-4 reformou a decisão por acreditar que o depoimento da primeira testemunha foi suficiente para reconhecer “um inequívoco dano moral que reclama a devida reparação”. 

Relator da matéria, o desembargador Claudio Antonio Cassou Barbosa também citou um processo similar para embasar a decisão, movido contra outra operadora e julgado pela mesma Turma, em que houve relatos bastante semelhantes. Segundo o juiz, as empresas adotam estratégias de venda parecidas. Assim, os depoimentos do funcionário e da testemunha trazida por ele ao processo deveriam ser considerados verdadeiros. 

“A prova dos autos (...) também revela lesão a direitos da personalidade do autor, notadamente o direito fundamental de consciência, previsto no inciso VI do art. 5° da Constituição Federal. Que espécie de censura se há de fazer àquele ou àquela que, necessitando do emprego para prover sua subsistência e de sua família, segue a cartilha de escusas condutas empresarias?”, observou o juiz. A decisão foi unânime.

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