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A Agência Nacional de Saúde Suplementar publicou a Resolução Normativa 368/2015, que visa ampliar o acesso à informação das beneficiárias dos planos de saúde aos porcentuais de cirurgias cesáreas e partos normais por operadora, por estabelecimento de saúde e por médico, bem como torna obrigatória a utilização do partograma e do cartão da gestante.

Tal normativa tem como intuito reduzir o número de cesarianas na rede de saúde suplementar, mas traz à tona o debate sobre a opção de escolha da paciente pela via de parto, visto que vincula o partograma como documento necessário a pagamento do procedimento de parto, bem como fornecimento de relatório justificando imperativo clínico para a não utilização do partograma. Dessa forma, para o médico obstetra receber o procedimento de cesariana realizada nos casos de parto eletivo – ou seja, aquele que a paciente agenda com o médico a data e hora da cirurgia –, ele deve justificar a indicação do procedimento cirúrgico ao plano de saúde, que por sua vez passa a controlar e contabilizar quantos partos cirúrgicos são feitos e suas justificativas.

Ao meu ver, tal medida, da forma como propalada pela agência reguladora, não incentiva a realização do parto normal e sim cerceia a autonomia do médico e, especialmente, a opção da paciente pela via de parto mais conveniente. Assim, parto cirúrgico eletivo por opção da paciente, e com avaliação criteriosa do médico especialista que corrobore tal anseio, tornou-se implicitamente excluído da cobertura contratual. Isso porque dentre as indicações clínicas para o parto por cesariana não está a opção da paciente pela via cirúrgica, o que dá ao obstetra três possibilidades: ou ele realiza o parto normal independentemente da vontade da paciente, visto que ela não tem indicação clínica para cesariana, desrespeitando assim o seu desejo; ou cria uma indicação para o procedimento, faltando com a verdade e sujeitando-se às penas éticas; ou respeita a decisão da paciente de ter o seu bebê através de parto cesariana, cobrando o mesmo de forma particular, cabendo à paciente pleitear o ressarcimento no plano de saúde.

Ainda caberá ao especialista esclarecer esse fato à paciente, até mesmo em vista de que as operadoras de planos de saúde insistem na tese de que não há alteração na cobertura contratada. Da forma como foi imposta tal norma, novamente o médico obrigará a paciente a ser submetida ao procedimento que eventualmente não seja seu desejo. Pacientes sendo obrigatoriamente submetidas ao parto normal quando essas não eram suas intenções serão situações criadas a partir da entrada em vigor da citada resolução.

O direito de escolha da via do parto ainda tem de ser debatido entre a classe médica e a sociedade para os casos em que não há imperativo clínico para procedimento cirúrgico, visto que há choque de normas éticas entre o direito de escolha da paciente do procedimento a ser realizado e a proibição do médico de submeter a paciente ao procedimento desnecessário.

Vanessa Vieira Lisboa de Almeida é advogada especializada em direito médico.

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