• Carregando...

Antes do código de defesa, o consumidor não era res­­pei­­tado no ato da compra nem no pós-venda, pois nem se­­quer conseguia dignamente reclamar ou ser atendido a contento quando adquiria produtos com vícios

O Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078 de 11/09/1990), também chamado de CDC, completa 20 anos hoje. É, ainda, um dos códigos mais modernos e arrojados de todo o mundo, pois traz normas de vanguarda, à frente de seu tempo, sendo considerado até hoje muito atualizado.

Ao longo desses 20 anos, é possível afirmar, com muita convicção, que esse é um diploma legal que venceu grandes e inúmeras barreiras por parte dos fornecedores e das instituições financeiras, os quais não acreditavam que o CDC viesse a ser aplicado em sua totalidade para fins de defesa efetiva do consumidor, reconhecido como parte vulnerável, frágil frente ao fornecedor, por desconhecer tecnicamente o produto que adquire ou serviço que contrata.

O consumidor, antes do código, de certa forma, estava acostumado a não ter seus direitos observados, e adquiria produtos sem as informações mínimas necessárias como componentes de fórmula, conteúdo, data de fabricação e de validade, riscos, telefone do SAC – serviço de atendimento ao consumidor etc. Em outras palavras, o consumidor não era respeitado no ato da compra nem no pós-venda, pois nem sequer conseguia dignamente reclamar ou ser atendido a contento quando adquiria produtos com vícios.

Embora seja árdua a caminhada de imposição de observância desse sistema aos fornecedores, hoje o consumidor já possui mecanismos criados pelo Estado para fazer valer os seus direitos. E especial, com a criação dos Procons, dos Juizados Especiais e das Delegacias Especializadas em Crimes de Consumo, além de contar com a atuação do Ministério Público, das agências reguladoras e com a obrigatoriedade de os fornecedores manterem os SACs para a resolução extrajudicial de conflitos.

Em verdade a grande responsável por esta caminhada da efetividade do direito do consumidor é a Constituição Federal, que trouxe a previsão expressa de que o direito do consumidor está por ela amparado e protegido. Quando o fornecedor deixa de observar e cumprir as normas do direito do consumidor, está deixando de cumprir direito fundamental constitucional do cidadão (art. 5.º, XXXII), daí a extrema importância e relevância das disposições constitucionais consumeiristas.

Nos últimos anos também surgiram novas normas além da Constituição Federal e do CDC, que igualmente objetivam a proteção do consumidor, por exemplo: a lei que obriga os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços a manter, em local visível e de fácil acesso ao público, um exemplar do CDC, estando o fornecedor sujeito à multa de até R$ 1.064,10 em caso de descumprimento; a lei que determina que os fornecedores prestadores de serviços públicos ou privados são obrigados a emitir e a encaminhar ao consumidor declaração de quitação anual de débitos; a lei que alterou o CDC para que os contratos de adesão sejam redigidos com letra na fonte mínima de tamanho 12, a fim de facilitar a compreensão do consumidor; o decreto que regulamenta o CDC, fixando normas gerais sobre o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) por telefone; entre outras tantas outras disposições.

Há ainda que se ressaltar que, se por um lado já é imensa a vitória do consumidor pela observância de grande parte dos fornecedores das normas consumeiristas, por outro lado imensas foram as conquistas no âmbito do Poder Judiciário, sobretudo com relação àqueles fornecedores que ainda resistem às disposições do CDC. Podem-se citar alguns exemplos: o julgamento da chamada "ADIN dos bancos", em que o STF reconheceu a legalidade da aplicação do CDC às instituições financeiras; a Súmula 302 do Superior Tribunal de Justiça que considera abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita o tempo de internação do consumidor/paciente; entre outros.

Em suma, o sistema de proteção do consumidor é aplicável às mais variadas espécies de relações de consumo no mercado, abrangendo produtos e serviços (garantias, vícios e acidentes), operações financeiras, securitárias, de crédito, serviços médicos, odontológicos, hospitalares, advocatícios, questões envolvendo inscrição indevida em bancos de dados de inadimplentes, ofertas, publicidades abusiva e enganosa, contratos, comércio eletrônico etc.

Pela abrangência de sua aplicabilidade, o direito do consumidor é um ramo do direito privado muito volumoso em demandas judiciais e extrajudiciais, mas que tem caminhado a passos lentos, porém importantes para a consolidação da conscientização da sociedade de fornecedores e consumidores acerca da importância de suas normas, como um sistema de convívio digno, equilibrado e justo entre ambos no mercado de consumo.

Ivanise Maria Tratz Martins, advogada, é mestre em Direito do Consumidor e professora da disciplina de Direito do Consumidor do Centro Universitário Curitiba (Unicuritiba).

0 COMENTÁRIO(S)
Deixe sua opinião
Use este espaço apenas para a comunicação de erros

Máximo de 700 caracteres [0]