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| Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil

Foi aprovada, pelo Senado Federal, a denominada “PEC do Orçamento Impositivo”, a qual, em síntese, determina que o Poder Executivo federal execute as emendas de caráter orçamentário provenientes do Congresso Nacional – o que, segundo parlamentares, evita que o Governo Federal condicione a execução das emendas dos parlamentares à aprovação de projetos do seu interesse. Agora o texto será votado, em dois turnos, pela Câmara dos Deputados e, se aprovado, será promulgado, tendo em vista que propostas de emenda à Constituição não são remetidas para sanção do Presidente da República. Ocorre que essa PEC é mais um exemplo de alteração à Constituição de forma rápida, sem a maturação devida.

A exigência de que a PEC seja votada e aprovada em dois turnos, por três quintos dos membros de cada uma das casas do Congresso Nacional, não parece ser destituída de lógica. Com isso, o constituinte deu um recado claro aos parlamentares: a Constituição, texto que valida todos os demais diplomas normativos, como leis, medidas provisórias e decretos, precisa ser estável. A título de exemplo, a Constituição dos Estados Unidos da América foi aprovada em 17 de setembro de 1787, ou seja, há mais de 230 anos – e até o momento sofreu apenas 27 alterações. Por outro lado, a Constituição da República Federativa do Brasil tem pouco mais de 30 anos e já teve o seu texto alterado 105 vezes. Ressalvado o fato de que a Constituição dos Estados Unidos é sintética, ou seja, trata de menos temas, ao passo que a do Brasil é analítica, mais extensa, é inegável que esse cenário retrata uma fragilidade institucional extremamente maléfica ao país.

O texto constitucional não pode ser alterado de forma casuística e com tanta frequência

Pois bem. Depois de ter ficado mais de três anos parada, em 26 de fevereiro de 2019, o Deputado Federal Hélio Leite (DEM-PA) pediu a inclusão da PEC 34/2019 – anteriormente era a PEC 2/2015 – na ordem do dia e, sem qualquer discussão nesse ínterim, como audiências públicas, em 26 de março de 2019, a PEC foi aprovada pela Câmara dos Deputados, em dois turnos, ambos votados na mesma data, manobra essa de constitucionalidade questionável. No Senado Federal, a tramitação dessa PEC não ocorreu de forma diferente. Recebida em 27 de março de 2019, a proposta foi analisada e aprovada em 3 de abril de 2019 pela Comissão de Constituição. Também nessa data, foi submetida ao Plnárieo para votação, sendo aprovada em dois turnos, ambos votados na mesma sessão. As palavras do senador Jorge Kajuru (PSB-GO), um dia antes da votação, resumem a situação: “vamos votar rapidamente os dois turnos como determina a Constituição.”

Leia também: A responsabilidade do Congresso (editorial de 1.º de abril de 2019)

Leia também: A luta de classes só beneficia as elites e os políticos (artigo de Walter E. Williams, publicado em 20 de março de 2019)

Portanto, o Congresso Nacional tem pressa em aprovar a PEC 34/2019 mas, com isso, mantém a tradição parlamentar de alterar o texto da Constituição sem a devida reflexão sobre a efetiva necessidade e pertinência de emendá-la, esquecendo-se de que o texto constitucional não pode ser alterado de forma casuística e com tanta frequência, o que faria com que houvesse um desvio do seu principal propósito, que é garantir estabilidade institucional ao país.

Rodrigo Cunha Ribas é advogado especialista em Direito Empresarial.
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