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A gorjeta que você dá é repassada ao trabalhador?

Esta é uma pergunta que poucos consumidores sabem responder, embora muitos realizem o pagamento da gorjeta ou da taxa de serviço (10%) cobrada na nota de despesa por hotéis e restaurantes.

Prática comum em diversos estabelecimentos, a inclusão da taxa de serviço na conta não é ilegal. Conforme o Código de Defesa do Consumidor, ilegal é impor, exigir do consumidor o seu pagamento, pois o valor cobrado por qualquer serviço deve ser aquele que consta no cardápio ou na tabela de preços do estabelecimento que o prestou, e nada mais. O pagamento da gorjeta, portanto, é uma liberalidade do consumidor, é uma recompensa aos trabalhadores pelos bons serviços prestados.

Sendo opcional, o cliente, ao realizar o pagamento dos 10%, aceita fazê-lo por acreditar que os valores serão revertidos aos empregados do estabelecimento. Essa expectativa do consumidor tem amparo na lei, pois a Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 457, estabelece que a importância cobrada pela empresa como adicional nas contas integra a remuneração do empregado para todos os efeitos legais.

Contudo, recentemente, o Ministério Público do Trabalho no Paraná constatou que alguns restaurantes de Curitiba cobravam a gorjeta dos seus clientes e nada repassavam aos seus empregados; todo o dinheiro era embolsado pela empresa. Além disso, verificou que muitos estabelecimentos incluem a gorjeta na conta, mas não há qualquer informação sobre o efetivo repasse desses valores aos trabalhadores.

Apropriar-se indevidamente das gorjetas pagas pelos clientes, além de atitude lesiva à boa-fé e contrária aos justos propósitos de quem realizou o pagamento, acarreta imenso prejuízo aos trabalhadores do segmento hoteleiro e gastronômico, que deixam de receber uma parcela significativa de sua remuneração e, com isso, de ter a possibilidade de obter benefícios previdenciários com valor mais elevado, como a aposentadoria. É, portanto, um ato ilegal, antiético, que a um só tempo lesa o consumidor e o trabalhador.

Por tais motivos, é importante saber responder a pergunta do título deste artigo. O ato de generosidade do cliente deve ser efetivamente usufruído pelo trabalhador, que, afinal, fez por merecer e é o verdadeiro titular desse direito. Tendo notícia de que os empregados de determinado estabelecimento não estão recebendo integralmente as gorjetas pagas pelos clientes, o Ministério Público do Trabalho, o Ministério do Trabalho e Emprego e o Sindicato dos empregados (Sindihoteis) devem ser informados, para que atitudes dessa natureza possam ser devidamente corrigidas e punidas.

Humberto Luiz Mussi de Albuquerque, mestre em Direito do Trabalho pela USP e procurador do Ministério Público do Trabalho no Paraná.

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