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A Análise Econômica do Direito é uma corrente que se propõe a estudar a influência de teoremas mercadológicos e econômicos sobre questões legais, mediante o emprego de métodos e teorias oriundos da Economia. Longe de querer reduzir a análise das relações jurídicas apenas a tal enfoque, é inegável o poder que as questões econômicas sobre aquelas exercem.

No campo do direito de família, por exemplo, além da questão relacionada ao afeto, a prática nos mostra que o dinheiro sim importa em todas as fases das uniões de conviventes e cônjuges, e da própria organização familiar. Historicamente, o aspecto econômico sempre esteve presente na aproximação social, política e amorosa das pessoas.

Tome-se como exemplo o momento do divórcio: obviamente a ruptura do vínculo entre os cônjuges, por vezes mantido ao longo de muitos anos, tem um peso inquestionável. Contudo, após a decisão do casal pela separação, é hora de colocar na mesa questões práticas: como dividir o patrimônio conjunto do casal? Quais critérios levar em conta para fazer a divisão de forma que agrade a ambos? Questões econômicas, portanto. Seguindo-se o procedimento judicial padrão em todas as suas fases (incluindo recursais) e, sem diálogo entre as partes e seus interlocutores, poderemos ter um processo litigioso longo e desgastante, tanto emocionalmente quanto economicamente, já que ambas as partes terão efetuado gastos diversos, incluindo os com assessores jurídicos, avaliadores e custas de processo.

No âmbito empresarial, tome-se por hipótese disputa societária entre dois sócios de certa sociedade, na qual cada um detém 50% de participação. Em razão do desentendimento, um deles propõe processo judicial para sua retirada da sociedade, requerendo a apuração de seu quinhão (os haveres). Os sócios, que nessa altura já não se falam, deixam de praticar os atos necessários para a boa continuidade da atividade empresarial. Como a administração é conjunta, o descaso prevalece. Sem dúvida esse cenário instalará um clima desagradável na empresa (a maior prejudicada na história), instaurando ainda um sentimento de insegurança nos funcionários e clientes que tomam conhecimento da situação.

Tanto no exemplo do divórcio quanto no do litígio entre sócios, por vezes a parte que propôs a ação sim possui “o direito”, tem razão em seu pleito. Mas a decisão de submeter a disputa à jurisdição estatal deve, também, ser tomada sob a ótica dos impactos financeiros que tal ato poderá gerar. Qual será a recepção do mercado ao tomar conhecimento da existência de um litígio que tem o potencial de colocar em risco a continuidade do negócio? Se a sociedade detiver ações ou outros valores mobiliários negociados em bolsa, terão os investidores “apetite” para investir em seus papéis? Ao final da discussão o que terá sobrado de patrimônio?

Diante dessas questões é que se desenvolveram formas alternativas de resolução de conflitos, em substituição à jurisdição estatal. Um desses mecanismos alternativos é a mediação, procedimento conduzido por um terceiro civilmente capaz, neutro e imparcial, especialmente habilitado para promover o diálogo entre os conflitantes: o mediador. Sua função é auxiliar as partes a identificarem suas expectativas e compatibilizá-las às possibilidades em concreto, de modo que a solução é construída em conjunto pelas próprias partes. Assim, o mediador nada mais é do que um facilitador do canal de comunicação entre os polos envolvidos, não lhe cabendo fazer sugestão de acordo ou opinar sobre o que uma parte à outra propõe.

Pode ser submetido à mediação todo o conflito ou apenas questão pontual a ele relativa, bem como direitos disponíveis ou indisponíveis que admitam transação, nesse último caso devendo o acordo ser homologado em juízo após oitiva do Ministério Público (por exemplo, a transação que envolva herança de menor). O acordo firmado na mediação constitui título executivo extrajudicial, permitindo seu cumprimento forçado em caso de descumprimento.

Assim, merecem destaque como pontos positivos da mediação: solução construída pelas partes e para as partes; confidencialidade; celeridade; economia emocional e financeira; possibilidade de escolha do mediador (tecnicidade); maior grau de aceitação da solução obtida, visto que formatadas pelas próprias partes.

Tanto passível de utilização em situações civis quanto empresariais, a mediação constitui-se em um meio moderno, menos custoso e potencialmente mais eficiente de resolução de conflitos. No mais, não havendo sucesso na mediação, as partes poderão submeter a controvérsia à arbitragem, outro mecanismo de resolução de conflitos, ou, se esta não for aceita ou previamente eleita pelas partes, aí sim recorrer ao Poder Judiciário.

Gabriel Zugman é advogado do Domingues Sociedade de Advogados.
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