• Carregando...

A partir do dia 20 entra em vigor a Lei n.º 11.417/07 que regulamenta a súmula vinculante, questão crucial para todos os órgãos do Poder Judiciário e Administração Pública. O instituto jurídico foi introduzido pela Reforma do Judiciário (Emenda Constitucional n.º 45/04), acresceu o artigo 103-A ao texto constitucional, estabelecendo que o STF poderá, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que terá efeito vinculante e como objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia que acarrete grande insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.

A novidade apresenta-se como solução à sobrecarga de trabalho repetitivo nas Cortes Superiores e objetiva uma prestação jurisdicional rápida. Resolveria o afogamento e o estrangulamento imposto ao Poder Judiciário, causada pelo excesso de recursos e o crescente fenômeno da jurisdicionalização dos conflitos.

Estatísticas do Banco Nacional de Dados do Poder Judiciário (BNDPJ) informam que, em 1998, o STF com 11 ministros julgou mais de 40 mil processos.

Não se tem dúvida de que a figura jurídica inspirada no "stare decisis" do sistema jurídico do common law está envolta ao propósito de celeridade processual, buscando evitar a procrastinação inútil dos feitos, como forma de retardar a inevitável derrota.

A súmula vinculante recairá preponderantemente sobre as matérias relacionadas com a competência da Justiça Federal, uma vez que a União e suas autarquias são as principais responsáveis pelo abarrotamento de recursos no STF e STJ. Quase 95% de todos os feitos do STF são originários do Poder Público, sendo que 80% das ações tratam de matérias decididas anteriormente.

É de se registrar entretanto que a força vinculante das decisões do STF se inicia no Brasil no momento em que começa a perder relevância em outros países, como Portugal, onde os "assentos" causaram efeitos nefastos na criatividade judicial.

Longe de ser uma unanimidade perante os doutrinadores, no STF a maioria dos atuais ministros é favorável à adoção da súmula vinculante, a exemplo de Sepúlveda Pertence para quem "... o problema do efeito vinculante não pode ser tratado como uma forma de vaidades de juízes de uma instância contra juízes de outra, ... de orgulho intelectual, mas como um problema de justiça como serviço público e como problema de isonomia".

Para o ministro Marco Aurélio "a súmula vinculante apresenta mais aspectos negativos do que positivos (...) Receio que a súmula vinculante acaba por ingessar o próprio direito.

De qualquer forma, a independência judicial, entendida como aquela de cada juiz no exercício da jurisdição, deve ser preservada para que ele permaneça com o essencial da atividade, que é o livre convencimento motivado, garantia substancial de seu papel social.

A evolução da jurisprudência não ocorre dos órgãos superiores para os inferiores, mas sim ao contrário, pois os juízes de primeiro grau vivenciam a dramaticidade da vida cotidiana dos cidadãos.

A mais severa crítica que se faz ao efeito vinculante é a suposta estagnação que ele impõe à atividade judicial, limitando o seu livre convencimento, havendo um tolhimento na liberdade de julgar das instâncias inferiores, pois o juiz converter-se-ia num mero repetidor das súmulas editadas.

De qualquer forma, não se pode esquecer que a melhoria do funcionamento do Poder Judiciário não ocorrerá apenas com novas leis, mesmo quando úteis. Não se pode fazer uma cortina de fumaça para ocultar os verdadeiros problemas.

José Laurindo de Souza Netto é juiz de direito.

0 COMENTÁRIO(S)
Deixe sua opinião
Use este espaço apenas para a comunicação de erros

Máximo de 700 caracteres [0]