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A simplicidade dessa nova legislação deixou de abordar, no entanto, diversos pontos que, certamente, gerarão questionamento no futuro próximo

Na semana passada, foi publicada a Lei 12.506, que aumenta para até 90 dias o aviso prévio que o empregador deve conceder ao empregado em caso de dispensa sem justa causa. A proporcionalidade do aviso prévio ao período trabalhado era um direito já assegurado pela Constituição Federal de 1988, mas que ainda dependia de regulamentação por lei ordinária posterior.

Ciente de que o Congresso Nacional poderia demorar a mexer nesse vespeiro, o próprio texto constitucional assegurou a duração mínima do aviso prévio como sendo de 30 dias, tanto para a empresa que dispensa o empregado, quanto para os casos de pedido de demissão do trabalhador.

A aprovação do novo texto legal foi acelerada nos últimos meses em razão do posicionamento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em junho passado. Ao apreciar ações de empregados que se sentiram prejudicados pela omissão do legislador ao regular a ampliação do aviso prévio, o STF mostrou-se favorável ao apelo dos trabalhadores.

Ante a possibilidade de ver a matéria ser regulada pelo próprio Poder Judiciário, ainda que casuisticamente, o Congresso Nacional reagiu e, em poucos meses, a matéria foi debatida e aprovada, recebendo a sanção da presidente Dilma na semana passada.

O novo texto legal assegura o aviso prévio de 30 dias para os empregados com até um ano de serviço, acrescido de três dias para cada ano trabalhado na mesma empresa, limitado a 60 dias (equivalente a 20 anos de trabalho), de modo que o período máximo de aviso prévio será de 90 dias.

A simplicidade dessa nova legislação deixou de abordar, no entanto, diversos pontos que, certamente, gerarão questionamento no futuro próximo. A primeira omissão que se vislumbra diz respeito à ampliação do aviso prévio concedido pelo empregado, nos chamados pedidos de demissão. Embora o texto legal não discipline expressamente a bilateralidade da aplicação do aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, a interpretação jurídica que deve prevalecer certamente será nesse sentido, já que os 30 dias atuais de duração valem tanto para o empregado dispensado pela empresa quanto para aquele trabalhador que pede demissão do emprego.

Outro ponto que gerará debate será a manutenção do direito à redução de jornada durante o cumprimento do aviso. No modelo jurídico anterior, o empregado dispensado que cumpria o aviso prévio poderia optar por folgar sete dias corridos ou ter sua jornada de trabalho diária encerrada duas horas mais cedo. As dúvidas apontadas agora se referem à extensão desse direito no período de aviso que excede aos 30 dias e como se fará o cálculo da quantidade de dias que o empregado poderá folgar.

Ainda restou sem explicação como se processará o aviso prévio ao empregado que tiver, por exemplo, um ano e 11 meses de emprego, pois a legislação não mencionou sobre o cálculo proporcional dos três dias excedentes a cada ano trabalhado.

Outra matéria que já está sendo aventada pelas Centrais Sindicais refere-se à discussão sobre a aplicação dessa legislação aos empregados dispensados anteriormente à mudança do texto legislativo. Considerando que a nova lei é expressa ao assegurar a sua aplicação a partir da data da publicação (13/10/2011), provavelmente o entendimento que vai prevalecer será da aplicabilidade da ampliação do aviso prévio apenas às rescisões contratuais processadas após essa data.

Essas omissões no texto publicado dependerão de regulamentação posterior, o que já vem sendo admitida pelo próprio governo. Enquanto o detalhamento da matéria não vem, e como a ampliação do aviso já está em vigor, o primeiro palco dessas discussões deverá ser o Poder Judiciário, que possivelmente receberá inúmeras ações versando sobre o aviso prévio ampliado e discutindo as regras para seu cumprimento.

Desde o anúncio da sua aprovação no Congresso Nacional há algumas semanas, a nova legislação vem promovendo debates acalorados entre as entidades representativas dos empregados e empregadores, que devem aumentar de volume agora que a ampliação já está em vigor.

Embora ainda seja cedo para mensurar o real impacto dessa alteração legislativa no mercado de trabalho, é certo que a ampliação do aviso prévio vai exigir das empresas um melhor gerenciamento nas relações com seus empregados já que a dispensa do trabalhador se tornará mais custosa.

Thais Poliana de Andrade, mestre em Direito do Trabalho, é professora das pós-graduações da PUC, da Unicuritiba, da Escola de Magistratura do Trabalho, da Academia Brasileira de Direito Constitucional e da graduação de Direito da FAE.

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