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A recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a possibilidade da agora extinta Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF) ser cobrada com alíquota de 0,38% nos primeiros meses de 2004, sem garantir aos contribuintes um prazo de preparação (chamado juridicamente de "anterioridade") preocupa alguns contribuintes. A rigor, esse prazo deveria existir entre a publicação da Emenda Constitucional 42/2003 em 31 de dezembro de 2003, e o início da cobrança majorada da contribuição, prevista originalmente para ser de apenas 0,08% em 2004.

A discussão aguardava julgamento há meses. A decisão preocupa especialmente empresas que ajuizaram ações contra a cobrança majorada da CPMF pela Emenda 42/2003, ações que inclusive pedem a restituição das quantias pagas a maior com base na diferença entre a alíquota majorada (0,38%) e a que pretensamente deveria ter sido aplicada em janeiro, fevereiro e março de 2004 (0,08%).

A CPMF (extinta em 31 de dezembro de 2007), enquanto contribuição de seguridade social, obedecia à chamada "anterioridade nonagesimal", ou seja, a Constituição exigia um prazo de 90 dias para entrada em vigor de quaisquer majorações desse tributo, garantindo um período de tempo para que os contribuintes pudessem se preparar para suportar a nova carga tributária, em prestígio da segurança jurídica.

Ainda quando vigorava a CPMF, em 2003, a Emenda 37/2002 previu que a alíquota seria de 0,38% apenas durante 2002 e 2003 (mais precisamente de 19 de junho 2002 a 31 de dezembro 2003), e que a partir de 2004 seria reduzida para 0,08% (ou seja, haveria uma queda de 79% no va­­lor do tributo) vigorando assim até 31 de de­­zembro de 2004, quando então seria extinta.

No dia 19 de dezembro de 2003, porém, o governo aprovou nova alteração da Constituição (Emenda 42), prorrogando a cobrança da CPMF até o fim de 2007 e sem a aguardada redução de alíquota para 0,08%, mantendo-a em 0,38%.

Ao alterar de 0,08% para 0,38% a alíquota da CPMF que estava prevista para valer em 2004, a Emenda 42/2003 gerou a frustração da expectativa dos contribuintes que aguardavam a redução do tributo. Daí porque a alíquota de 0,38% deveria valer somente após o prazo de 90 dias previsto pelo artigo 195 (§6º) da Constituição, o que permitiria aos contribuintes pagar 0,08% de CPMF nos primeiros meses de 2004.

Em face disso, diversos contribuintes ajuizaram ações pleiteando a inconstitucionalidade dessa cobrança majorada da CPMF nos três primeiros meses de 2004. Esse debate está em andamento no Judiciário, existindo julgamentos já proferidos nos Tribunais Regionais Federais, tanto favoráveis quanto contrários aos contribuintes. Mas, recentemente, na sessão de julgamento de 25 de junho, o STF julgou a questão de forma desfavorável aos contribuintes ao analisar o recurso extraordinário n.º 566.032/RS.

Infelizmente, como já prevíamos, nesse julgamento a maioria dos ministros do STF votou na linha de pensamento já adotada pelo tribunal em 2002, quando do julgamento de uma outra ação (Adin n.º 2.666-6/DF), em que se discutia a prorrogação da CPMF pela Emenda 37/2002. Entenderam os ministros que a não redução da alíquota para 0,08% em 2004 equivaleu a uma simples prorrogação da alíquota de 0,38%, o que não gerou um ônus significativo aos contribuintes, daí não ha­­veria porque lhes dar um prazo de 90 dias apenas para se prepararem para a continuidade de um mesmo ônus tributário.

Enfim, parece-nos que a última grande questão envolvendo a CPMF foi resolvida pelo STF, o que deve resultar na reversão dos julgamentos favoráveis que estavam sendo obtidos pelos contribuintes, razão pela qual é de se recomendar a todos que avaliem os riscos e as perdas nas estratégias judiciais ainda em curso.

Rodrigo Caramori Petry, advogado, consultor tributário e mestre em Direito Econômico e Social pela PUCPR, é professor de Direito Tributário do Centro Universitário Curitiba (Unicuritiba).rcp@rodrigopetry.com.br

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