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Alessandro Vieira e Gilmar Mendes: os limites da criminalização no Estado de Direito

Vieira diz ter recebido “recado” de ministro do STF: “Acerte seu tiro, senão vou acertar o meu”
Apesar da rejeição do relatório da CPI, Alessandro Vieira afirmou que os ministros do STF "sentiram o golpe". (Foto: Saulo Cruz/Agência Senado)

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A controvérsia que envolve Alessandro Vieira e Gilmar Mendes, a partir de representação dirigida à Procuradoria-Geral da República com base em relatório de CPI, não expõe apenas um conflito episódico entre atores institucionais. O que ali se delineia, com nitidez incomum, é a tentativa de requalificar a divergência interpretativa como ilícito funcional.

O problema, portanto, não reside simplesmente na discordância quanto ao conteúdo de uma leitura jurídica, mas no risco de sua transmutação em fundamento para imputação de abuso de autoridade. É nesse deslocamento que a questão ganha densidade teórica e exige exame mais rigoroso.

À luz de Hans Kelsen, o Estado de Direito se organiza como uma estrutura normativa escalonada, na qual cada ato retira sua validade de uma norma superior, até alcançar a Constituição. Nesse modelo, a interpretação não é um acidente, mas condição de possibilidade da própria aplicação do Direito. Nenhuma norma incide sem mediação hermenêutica.

Se assim é, a tentativa de criminalizar a interpretação não representa apenas um equívoco pontual; ela compromete o funcionamento do sistema em seu nível mais elementar. Falar em “crime de hermenêutica” implica admitir uma contradição interna, pois se pune aquilo que torna o Direito operável.

A leitura de Ronald Dworkin desloca o foco da validade formal para a exigência de coerência moral e integridade. Decidir, nessa perspectiva, é inserir o caso concreto em uma cadeia de princípios que conferem unidade ao ordenamento. A resposta construída por Vieira, ao mobilizar precedentes do próprio Mendes, não é mero expediente retórico; ela expressa uma cobrança de consistência institucional.

O que está em jogo não é a coincidência de conclusões, mas a fidelidade a um percurso interpretativo que não se autorize a oscilar ao sabor de conveniências circunstanciais. Criminalizar a divergência equivaleria a romper a própria ideia de integridade, substituindo-a por uma lógica de constrangimento.

Com Miguel Reale, o problema ganha outra dimensão. O Direito não se reduz à norma; ele se constitui na interação entre fato, valor e norma. As CPIs, ao sugerirem indiciamentos, não apenas descrevem condutas, mas também expressam juízos valorativos e funcionam dentro de um campo político-institucional específico.

Se o sistema jurídico é capaz de tolerar a divergência interpretativa sem convertê-la em infração, ele se mantém aberto, fiel à sua vocação democrática. Se, ao contrário, passa a enquadrar o dissenso como abuso, aproxima-se de uma lógica de fechamento

A imunidade parlamentar, longe de configurar privilégio, funciona como garantia estrutural para que o Parlamento exerça sua função de fiscalização sem receio de retaliação. Converter manifestações inerentes a esse espaço em ilícitos penais significa estreitar indevidamente o âmbito do debate público e enfraquecer um dos eixos de controle democrático.

A hermenêutica filosófica de Hans-Georg Gadamer permite avançar um passo além. Toda compreensão é histórica, situada e caracterizada por tradições. O intérprete não atua em vazio, mas dialoga com decisões pretéritas e com as demandas do presente.

A leitura oferecida por Vieira, ao reconectar o caso às decisões anteriores do Supremo, revela esse movimento de fusão de horizontes. O sentido da norma não é fixo nem arbitrário; ele se constrói na tensão entre continuidade e atualização. Transformar essa dinâmica em objeto de repressão penal equivale a negar o caráter dialógico da experiência jurídica.

Nesse enfoque, a crítica de Lenio Streck adquire especial relevo. Ao denunciar os excessos de uma hermenêutica desvinculada do texto e da coerência sistêmica, Streck não legitima a punição do dissenso, mas, ao contrário, exige responsabilidade interpretativa.

O Direito não pode ser manejado como repertório disponível para escolhas oportunistas. Há limites semânticos e estruturais que condicionam a decisão. A tentativa de qualificar a divergência como abuso de autoridade revela, nesse quadro, um uso distorcido do aparato jurídico, que converte o desacordo em instrumento de pressão, afastando-se da exigência de consistência constitucional.

Sob a lente de Jürgen Habermas, a questão se recoloca em termos de legitimidade. O Direito se justifica enquanto resultado de processos discursivos nos quais os participantes podem, em condições minimamente equânimes, apresentar razões e contestá-las.

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A rejeição de um relatório por deliberação colegiada não é sinal de falha, mas de funcionamento do sistema de freios e contrapesos. O dissenso, longe de ser patológico, integra a dinâmica comunicativa que sustenta a validade das decisões. Criminalizá-lo significa interromper o fluxo argumentativo e substituir a razão pública por mecanismos de coerção.

A experiência comparada reforça esse diagnóstico quando examinada com maior rigor analítico. O Bundesverfassungsgericht, ao interpretar princípios como dignidade humana e separação de poderes, admite a pluralidade de leituras como dado inerente à prática constitucional, desde que preservada a coerência sistêmica.

Nos Estados Unidos, investigações parlamentares como as relacionadas ao Escândalo de Watergate evidenciam que relatórios de CPIs influenciam a arena política e jurídica sem que a divergência interpretativa seja tratada como desvio punível.

Na Itália, comissões voltadas ao enfrentamento da máfia produziram efeitos legislativos e judiciais relevantes, preservando, ainda assim, o espaço para leituras concorrentes. Em todos esses contextos, o dissenso é absorvido como variável institucional legítima, não como ilícito funcional.

O episódio brasileiro, assim compreendido, funciona como critério revelador. Se o sistema jurídico é capaz de tolerar a divergência interpretativa sem convertê-la em infração, ele se mantém aberto, fiel à sua vocação democrática. Se, ao contrário, passa a enquadrar o dissenso como abuso, aproxima-se de uma lógica de fechamento, na qual o Direito deixa de ser espaço de argumentação para se tornar instrumento de contenção. A questão não diz respeito apenas aos envolvidos imediatos, mas à própria integridade do Estado de Direito.

Preservar o dissenso interpretativo não é um gesto de indulgência institucional; é condição de possibilidade do Direito enquanto prática racional e pública. Onde a interpretação pode ser punida, a norma deixa de orientar e passa a intimidar. E um ordenamento que intimida seus intérpretes já não se reconhece como Direito em sentido pleno.

Mauro Vasni Paroski, juiz do Trabalho em Londrina (PR), é mestre em Direito pela Universidade Estadual de Londrina.

Conteúdo editado por: Jocelaine Santos

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