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A Lei 14.229/2021 trouxe importantes alterações para a legislação de trânsito brasileira, assim como em normas que tratam de relevantes pontos para empresas e transportadores.
A Lei 14.229/2021 trouxe importantes alterações para a legislação de trânsito brasileira, assim como em normas que tratam de relevantes pontos para empresas e transportadores.| Foto: Jonathan Campos/Arquivo/Gazeta do Povo

A Lei 14.229/2021, sancionada no fim de outubro, trouxe importantes alterações para a legislação de trânsito brasileira, assim como em normas que tratam de relevantes pontos para empresas e transportadores. A mudança aborda desde a fiscalização de excesso de peso de veículos até prazos para cobrança de multa, criando ou garantindo direitos para os condutores de veículos.

O principal aspecto a ser considerado é o fato de que a Lei 14.229/2021 traz segurança jurídica sobre questões referentes às penalidades e multas que são judicializadas. A clareza com relação aos prazos e à obrigatoriedade dos papéis do condutor, do proprietário do veículo e da autoridade de trânsito garante a imparcialidade e traz mais celeridade nas tomadas de decisões no momento de julgar as infrações de trânsito.

Entre as várias alterações com efeito prático na vida dos usuários do trânsito, o artigo 282 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabeleceu prazos para a notificação do condutor do veículo, exigindo da autoridade de trânsito mais diligência neste procedimento, respeitando os prazos que foram estabelecidos no próprio Código. Com a nova lei, ficou especificado o prazo de 180 dias para que a autoridade de trânsito faça a expedição da notificação de penalidades impostas ao condutor. Caso se trate de um processo administrativo já iniciado e o condutor já tenha apresentado defesa prévia, a autoridade terá 360 dias para encerrar a avaliação e expedir a notificação da conclusão do julgamento.

Para os condutores que cometeram alguma infração que tenham resultado em penalidades como advertência ou multa, os prazos serão contados a partir da data da infração de trânsito. Nos demais casos, especialmente na hipótese de fatos que tenham como penalidade a suspensão do direito de dirigir e a cassação da Carteira Nacional de Habilitação, o prazo de comunicação da penalidade conta a partir do resultado do julgamento pelo órgão de trânsito.

Com isso, fica imposto à autoridade de trânsito respeitar os prazos previstos no artigo 282 do CTB. Além disso, a norma permite ao usuário o direito de pleitear a decadência do direito de aplicar a penalidade na hipótese de violação.

Quanto há a interposição de algum recurso contra uma decisão, o ordenamento jurídico estabelece duas hipóteses: de o recurso ter efeito suspensivo ou não. A alteração trazida ao Código de Trânsito estabelece que a defesa terá efeito suspensivo. Ou seja, a penalidade apenas será aplicada quando for definitivamente encerrado o processo administrativo para apurar responsabilidades.

A mudança tem o mérito de evitar discussões judiciais sobre fragilidades no processo administrativo de imposição de penalidades aos condutores.

Mais um direito conquistado pelos usuários foi o dever da autoridade de trânsito de julgar os recursos no prazo de 24 meses, contado do recebimento do recurso pelo órgão julgador, sob pena de prescrição. A alteração legislativa foi muito importante porque trouxe para o Código de Trânsito Brasileiro os direitos e deveres das partes, condutores e autoridade de trânsito, consagrando o princípio da legalidade.

A reforma ainda estabelece que será considerada válida a notificação quando o proprietário do veículo deixar desatualizado seu endereço no prontuário dos Departamentos Estaduais de Trânsito (Detrans) e quando o condutor se recusar a receber a notificação em seu endereço. Por isso é fundamental que todos os condutores mantenham sempre atualizados os seus cadastros.

A mudança tem o mérito de evitar discussões judiciais sobre fragilidades no processo administrativo de imposição de penalidades aos condutores. A autoridade de trânsito deve respeitar todos os prazos para aplicar a penalidade, garantindo segurança jurídica para todos. Os órgãos de trânsito precisarão se adequar para cumprir a determinação legal. O direito dos usuários de pleitear a prescrição pela demora no julgamento dos recursos só entrará em vigor em 1.º de janeiro de 2024, pois exige uma reestruturação dos Detrans pelo país.

Cristiano Baratto é advogado e consultor jurídico com atuação na área do Direito Empresarial com foco nos setores de transportes, mobilidade e logística, e presidente do Instituto de Estudos de Transporte e Logística (IET).

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