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A anomalia jurídica de Gilmar Mendes: o direito e a percepção da opinião pública

Ministro Gilmar Mendes leva quebra de sigilo de Lulinha ao plenário do STF.
Ministro Gilmar Mendes leva quebra de sigilo de Lulinha ao plenário do STF. (Foto: Nelson Jr./STF)

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Causou grande espanto na comunidade jurídica nacional a decisão liminar do ministro Gilmar Mendes que suspendeu e anulou a quebra de sigilo de dados (bancário, fiscal e telemático) envolvendo o ministro Dias Toffoli, proferida em 27 de fevereiro de 2026, e a empresa Maridt Participações, uma companhia ligada à família do ministro.

A decisão foi tomada em outro processo, com outras partes, sem qualquer relação com o pedido formulado pela empresa requerente. Causa espécie que o ministro Gilmar Mendes possa aproveitar um pedido arquivado para tomar uma providência dessa gravidade sem qualquer conexão processual com o pedido formulado pela ora requerente.

Difícil superar essa anomalia processual não conhecida em nenhum manual de Direito Processual Civil brasileiro. Mas, mesmo que pudéssemos, por um instante, aceitar esse vício insuperável e absolutamente abusivo, também a decisão em si não atende ao mínimo de razoabilidade.

As Comissões Parlamentares de Inquérito foram extremamente fortalecidas e prestigiadas pelo Constituinte de 1988, a ponto de receberem poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos internos das respectivas Casas do Congresso.

Nesse momento de crise e de tensão por que passa o STF, essa decisão de Gilmar Mendes e agrava ainda mais a difícil relação entre os poderes da República

É absolutamente natural que, de acordo com o andamento das investigações de uma CPI, no caso do crime organizado, encontrem-se várias conexões e elos no processo de investigação que só podem ser aprofundados após a quebra de sigilos bancário e fiscal. Nada de novo nisso.

A referida empresa, conforme tem noticiado amplamente a imprensa nacional até o momento, manteve conexões empresariais duvidosas. Há indícios fortes, até o momento, de operações empresariais descoladas da boa prática de compliance envolvendo seus sócios anteriores.

Apesar de o direito ao sigilo ser a regra, ele não tem caráter absoluto, admitindo-se a sua quebra para atendimento a uma finalidade pública. E condição para a violação do sigilo é a demonstração da existência de um motivo relevante, em um processo investigatório, dado o seu caráter de excepcionalidade.

De qualquer maneira, a CPI é apenas uma peça na engrenagem do sistema de justiça. A autoridade policial e o Ministério Público podem e devem investigar, nos limites de suas competências, a existência de fatos que se apresentem suspeitos de atividades ilícitas ou criminosas.

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Por fim, é inevitável a interpretação de que o ministro Gilmar Mendes teria “blindado” e “protegido” seu colega de tribunal, impedindo que a investigação parlamentar avance sobre fatos que envolvam indiretamente um ministro daquela corte.

Para esses críticos, a decisão alimenta a percepção de que os membros do STF, diante de investigações que tangenciam colegas, podem adotar posições corporativistas e descoladas da formalidade jurídica, ou que inibem a atuação do Legislativo investigativo. Trata-se de uma leitura política legítima da sociedade civil que não pode ser condenada.

Nesse momento de crise e de tensão por que passa o STF, essa decisão de Gilmar Mendes e agrava ainda mais a difícil relação entre os poderes da República. A crise aparentemente não dá sinais de enfraquecimento. Pior para o Brasil e para os brasileiros.

Marcelo Figueiredo é professor associado de Direito Constitucional da PUC-SP, presidente da Associação Brasileira de Constitucionalistas Democratas (ABCD), seção brasileira do Instituto Ibero- Americano de Direito Constitucional com sede no México.

Conteúdo editado por: Jocelaine Santos

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