• Carregando...

O Superior Tribunal de Justiça editou, recentemente, um novo entendimento lá consolidado, anotado na Súmula 510: "a liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas". Ressalto o termo "apenas", já que o foco é o transporte (irregular) de pessoas. O que se poderia ter como desvalorização do ser humano é algo já observado desde a edição do Código de Trânsito Brasileiro. O STJ, assim, apenas reafirmou o que já escrito na lei.

Apreensão, segundo o Código de Trânsito Brasileiro, é penalidade, enquanto retenção é medida administrativa. Apreende-se um veículo quando há previsão para que o Estado assuma sua posse, retirando-o de circulação, deflagrando-se processo administrativo para aplicação da penalidade de multa. Retém-se um veículo em função de uma irregularidade, interrompendo o seu trânsito (ou tráfego) até que a imperfeição seja corrigida. Caso típico é a abordagem em que o condutor tem a Carteira Nacional de Habilitação vencida há mais de 30 dias. O veículo ficará retido até que outro condutor, regularmente habilitado, se apresente. Uma vez apreendido, o veículo é liberado mediante pagamento da multa; sendo retido, o pagamento da multa fica para momento posterior ao da liberação.

Quando do transporte irregular de pessoas, e amparando-se no Código de Trânsito Brasileiro, não há efetivamente medida outra a ser tomada que a retenção do veículo (assim, correto o STJ quando afirma não ser exigível a multa para liberação). Errado, e muito errado, esteve o legislador quando redigiu a norma, alocando no mesmo artigo do Código de Trânsito Brasileiro (231, VIII), com mesma punição, o transporte irregular de bens ou de pessoas. Uma caixa assumiu o mesmo valor de um ser humano quando embarcado em veículos não regularmente licenciados para o transporte remunerado.

Havendo abordagem por fiscalização competente do transporte coletivo remunerado intermunicipal (o DER, no caso do estado do Paraná), em atendimento a regulamento que lhe é próprio, o problema é o mesmo. A medida para o maior dos descaminhos – levar pessoas sem buscar registro e vistoria dos veículos – fica somente no campo da retenção. Na prática, não havendo como interromper o transporte (não se pode deixar passageiros à beira de uma estrada), o que se visualiza é rápida retenção "apenas" para destaque da multa, liberando-se o veículo "pirata".

Trilha certa poderia seguir o legislador nacional se alterasse o Código de Trânsito para permitir a apreensão do veículo que se aventurasse ao transporte irregular de passageiros. No estado do Paraná, de igual forma, o transporte intermunicipal seria honrado com a valoração do ser humano se o Poder Executivo alterasse o regulamento específico para determinar, também, penalidade de apreensão.

Até lá, o STJ continuará dizendo, infelizmente, o que o legislador disse: não vamos impor sanção maior que aquela existente para transporte de caixas quando visualizado o transporte irregular de passageiros; afinal, são "apenas" seres humanos.

Sérgio Roberto Maluf, advogado, é mestre em Direito pela Unibrasil.

Dê sua opinião

Você concorda com o autor do artigo? Deixe seu comentário e participe do debate.

0 COMENTÁRIO(S)
Deixe sua opinião
Use este espaço apenas para a comunicação de erros

Máximo de 700 caracteres [0]