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Palácio Iguaçu, sede do governo do Paraná.
Palácio Iguaçu, sede do governo do Paraná. Fotos: André Rodrigues/Gazeta do Povo| Foto: André Rodrigues

Em 2011, a OAB ingressou no STF com uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI  4545) defendendo o fim da aposentadoria aos ex-governadores no Paraná, privilégio previsto no parágrafo 5º do artigo 85 da Constituição do estado. Nossas razões: governadores exercem mandato eletivo, não são servidores, não contribuem para o sistema de previdência estatal e recebem subsídio, cuja natureza é inerente ao exercício do mandato, de maneira que não há amparo legal para a concessão de aposentadoria após o término do mandato eletivo.

O advogado e jurista José Afonso da Silva, ao elaborar parecer que sustentou o pedido da OAB, no STF, lembrou: “Com certeza, o constituinte (...), intitulando a vantagem como representação, buscou uma titulação, tendo por vista escapar da ilegitimidade. Não nos parece que tenha sido feliz no seu intento, porque, a toda prova não se trata de representação.

É, na verdade, um estipêndio que não se fundamenta em um título legítimo, porque não se trata de proventos de aposentadoria, garantida pelos cofres públicos ou pelo INSS, para os agentes políticos providos em cargos, funções ou mandatos por via de eleição política, tanto que não se lhes descontam contribuição previdenciária.”

No Paraná, a aposentadoria é paga a oito ex-governadores e a três viúvas de ex-governadores

No último dia 14 de fevereiro, a ministra relatora, Rosa Weber, solicitou pauta de julgamento para análise da ação da OAB. Por coincidência, no mesmo mês, o governador do estado enviou à Assembleia Legislativa projeto de emenda constitucional, prevendo o fim das aposentadorias a contar do atual mandato. Sem mencionar a extinção das aposentadorias já instituídas, o projeto recebeu emenda, na Assembleia, para que a proposta incluísse também os atuais beneficiários.

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E assim deve ser, efetivamente: a aposentadoria de ex-governadores, após a Constituição Federal de 1988, é inconstitucional. O STF já declarou, por exemplo, nos casos das aposentadorias aos ex-governadores do Maranhão, Mato Grosso, Paraíba, Bahia e Sergipe.

Ao julgar a ADI 4544, o ministro Luiz Roberto Barroso, assinalou: “A igualdade constitui um direito fundamental e integra o conteúdo essencial das ideias de república e democracia. Enquanto princípio de inequívoco destaque na Constituição Federal de 1988, veda a hierarquização dos indivíduos e as desequiparações infundadas, sem prejuízo de impor a neutralização das injustiças históricas, econômicas e sociais. (...) quando não houver um fundamento constitucional razoável que vise a um fim legítimo para um tratamento desigual, não haverá dúvida quanto à sua vedação constitucional. Penso ser este o caso dos autos. Mas não é só. Ao se verificar a concessão de um benefício indevido, cujo discrímen é injustificável, verifica-se também violação aos princípios republicano e democrático numa de suas manifestações mais essenciais, que é o da igualdade entre as pessoas”.

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Na ação da OAB perante o STF, pede-se que seja declarada inconstitucional a aposentadoria, com efeitos retroativos, ou seja, aqueles que vêm gozando do benefício atualmente deverão cessar de recebê-lo.

Ao que consta, no Paraná, a aposentadoria é paga a oito ex-governadores e a três viúvas de ex-governadores.

Em tempos de discussão sobre aumento de idade para aposentadoria do povo brasileiro, de redução de benefícios previdenciários, aumento de alíquotas e mudança do regime de contribuição, se faz indispensável eliminar privilégios, sob pena de se atribuir apenas à população o pagamento pelo desequilíbrio orçamentário da Previdência.

A ação direta de inconstitucionalidade proposta pela OAB já deveria ter sido julgada há muito tempo, posto ter mais de oito anos de tramitação. Espera-se que haja rápida solução para esse tema e que seja em favor da preservação da Constituição Federal, que não previu aposentadorias e pensões decorrentes do exercício de mandatos de governadores.

Cássio Lisandro Telles presidente da OAB Paraná.

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