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| Foto: André Rodrigues/Gazeta do Povo

Os cofres sindicais, tanto dos trabalhadores quanto dos empregadores, sempre foram bem irrigados pela “contribuição sindical” – cobrada de modo compulsório e universal de todos os integrantes das categorias profissionais e econômicas – e pela denominada “contribuição assistencial”, de muitos apelidos (“taxa de reversão”, “taxa negocial” etc.), estabelecida em convenções e acordos coletivos, ao fundamento de que trabalhadores e empresas eram beneficiários dos esforços dos sindicatos. Sempre foi assim. E, com a Constituição Federal de 1988, ganharam outro reforço de caixa, pela chamada “contribuição confederativa”.

As coisas mudaram. E muito. Com a reforma trabalhista, que veio com a Lei 13.467 e entrou em vigor em novembro de 2017, a “contribuição sindical” passou a depender da vontade do trabalhador e da empresa. Contra a nova lei pulularam 18 ações (ADIs) que o STF, em um só julgamento, em junho de 2018, derrubou. Pá de cal no assunto. Sobre a “contribuição assistencial”, o STF também definiu, em março de 2017, que não é exigível dos empregados não associados. A “contribuição confederativa”, com raiz na Constituição, também pelo STF está pacificada: só é exigível dos associados ao sindicato (Súmula Vinculante 40).

Ou seja, aos cofres dos sindicatos só chega dinheiro de associado. E o índice de sindicalização no Brasil é anêmico: 10%, se tanto, no setor privado.

A “contribuição sindical” passou a depender da vontade do trabalhador e da empresa

Em razão disso, alguns sindicatos e federações, estranhamente incentivados por alguns procuradores do Trabalho, que nunca falam pela instituição (o MPT), passaram a sustentar que as convenções coletivas e acordos coletivos só se aplicam aos empregados e empresas contribuintes.

É possível impor tal condição? A resposta é um rotundo não.

A Constituição, quando trata de trabalhadores, em seu artigo 8.º, fixa que “ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato” (inciso V) e, quando discorre sobre as entidades sindicais, expressa que lhes cabe “a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria” (inciso III), dado ser “obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho” (inciso VI).

Não bastasse a matriz constitucional a assegurar a plena liberdade de associação e impositiva obrigação ao sindicato de representar e defender os interesses de todos os membros da categoria, é prudente relembrar também que a velha CLT, mesmo modernizada, é clara ao dizer que uma convenção coletiva “é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho” (artigo 611).

Leia também: O “imposto sindical” e a MP de Bolsonaro (editorial de 5 de março de 2019)

Leia também: O sindicato negocia pela categoria toda (artigo de André Luiz de Oliveira Brandalise, publicado em 18 de fevereiro de 2019)

É dizer: a eficácia erga omnes (norma para todos) da negociação coletiva é indiscutível e não pode ser relativizada. Quem sustenta o contrário, com o devido respeito, malfere a normativa constitucional que, sopesando valores e interesses, deu ao trabalhador a liberdade absoluta de associar-se, sem qualquer restrição de direitos que derivem das negociações coletivas.

Cabe às entidades sindicais, desancoradas da receita certa vinda da “contribuição sindical” compulsória, a inédita tarefa de conquistar mais associados. Tal conquista, por certo, não se dará pela tola estratégia de escrever em acordos e convenções coletivas que o que neles consta só beneficia trabalhadores e empresas associados. Melhor que os sindicatos aceitem o desafio pela eficiência e eficácia de suas atuações. A Constituição Federal tem de ser respeitada.

Luís Alberto Gonçalves Gomes Coelho, advogado, é professor da ESA/OABPR e na pós-graduação da UniCuritiba e das Faculdades da Indústria, em Curitiba.
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