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No dia 29 de agosto de 2007, o governador Roberto Requião assinou o Decreto n.º 1.378, prevendo a impressão do Diário Oficial até de 30 de dezembro de 2007, considerado período de transição "a partir de quando deverá ser disponibilizado o Diário Oficial Estadual somente por meio eletrônico". (art. 2.º, IV). É oportuna a iniciativa de publicar o Diário também na internet. Mas a dispensa da edição impressa é ilegal.

A Lei Estadual n.º 14.603, de 28/12/2004, estabelece que os atos do Executivo, Legislativo e Judiciário serão obrigatoriamente publicados "no site oficial do Estado do Paraná na internet" e "no Diário Oficial do Estado" (art. 2.º, caput). Além de editar, o Departamento de Imprensa Oficial deve "imprimir e distribuir" esse veículo de informação (art. 3.º, I).

Do exposto, conclui-se: o Diário deve ser impresso; as formas impressa e eletrônica de publicação podem ser complementares, não excludentes. Assim, longe de dar fiel execução à Lei n.º 14.603, o decreto a contraria frontalmente. Mesmo que estivesse em harmonia com a lei, tal decreto seria inválido, pois viola princípios e cláusulas pétreas da Constituição Federal.

A democracia é caracterizada pelo controle do povo sobre os que, em seu nome, exercem o poder. Por isso, ao declarar que o Brasil constitui-se em Estado Democrático de Direito, a Carta de 1988 previu mecanismos que possibilitam o controle popular sobre atos do governo. Primeiro, assegurando o direito à informação ("todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral" – art. 5.º, XXXIII). E depois, exigindo da Administração Pública obediência ao princípio de publicidade (art. 37, caput). A efetividade dessas normas só é alcançada quando todos, potencial ou concretamente, têm acesso ao conteúdo dos atos do poder público.

Segundo pesquisa realizada pelo Comitê Gestor da Internet no Brasil em 2006, apenas 48,43% da população da região Sul do país utilizaram um computador e somente 36,19% já acessaram a internet. Nesse cenário, a veiculação do Diário Oficial exclusivamente por meio eletrônico restringe o direito à informação de 63,81% dos paranaenses ou, por outra, não satisfaz o princípio de publicidade, instituindo no Paraná uma espécie de democracia parcial, onde apenas um terço da população pode controlar as ações governamentais.

Considerando-se que antes da edição do Decreto n.º 1.378/2007 o Diário Oficial já é disponibilizado tanto em meio digital como impresso, a sua divulgação somente na internet atenta também contra o princípio constitucional implícito de vedação ao retrocesso na efetivação dos direitos e garantias fundamentais. Por esse princípio, sempre que um direito fundamental previsto na Constituição é efetivado, ele se incorpora ao patrimônio jurídico da cidadania e não pode mais ser abolido.

Outro fator que impede a publicação do Diário Oficial exclusivamente na internet é a possibilidade de fraudes. Uma vez distribuída, a edição impressa não pode mais ser alterada. Já o conteúdo da versão eletrônica pode ser suprimido ou acrescido a qualquer tempo, ao sabor da conveniência de quem alimenta o banco de dados. Aliás, é comum o sumiço dos sites oficiais de alguma informação equivocada ou falsa.

Isto sem falar na burocratização causada pela certificação mecânica dos impressos do Diário Oficial eletrônico que, nos termos do art. 3.º do decreto, será realizada pelos secretários de Estado mediante recolhimento da "taxa de serviço estadual de autenticação" junto aos bancos credenciados. Espera-se que o governador revogue o aludido decreto. Caso isso não ocorra, qualquer cidadão, por ação popular, ou partidos políticos e instituições (OAB–PR e Ministério Público) podem promover a anulação desse malsinado decreto através de ação civil pública.

A cidadania, como um dos fundamentos da República, assim declarada pela Constituição (art. 1.º, II), não pode sofrer esse atentado.

Francisco Zardo é advogado com pós-graduação em Direito Administrativo.

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