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Todos sabem que inúmeras normativas tributárias são publicadas diariamente no Brasil. Mas elas são aplicáveis? Muitas delas nem sequer surtem os efeitos para as quais foram editadas, mas estão lá, publicadas. No âmbito estadual, o que realmente interessa e deflagra o presente artigo são as normativas tributárias editadas via decreto do Poder Executivo. Nessa esteira, a questão ventilada passa pelo crivo do decreto editado recentemente sob o número 3.341, com publicação em 20 de janeiro, que regulamenta o Recurso Hierárquico. Este instrumento processual é cabível apenas nos casos em que a representação da Fazenda Pública Estadual interpõe recurso à última instância (secretário da Fazenda) de decisões contrárias à Fazenda Pública Estadual proferidas pela Câmara Plena do Conselho de Contribuintes de Recursos Fiscais (CCRF).

Evidente que, mesmo a destempo, o referido decreto é um avanço no trato com o contribuinte, já que antes da sua publicação a interposição do Recurso Hierárquico era, digamos assim, discricionária – ou seja, o contribuinte poderia sair vencedor em todas as fases do contencioso administrativo fiscal, inclusive com ampla maioria de votos pelos julgadores que compõem o CCRF e sem qualquer mácula de vício, mas, ao sabor do entendimento monocrático e conveniente do secretário da Fazenda, as decisões eram reformadas e o crédito tributário era restabelecido (diga-se de passagem, decisões monocráticas questionáveis por não terem fundamentos técnicos ou jurídicos).

O que nos chama a atenção é saber se realmente essa nova orientação será utilizada na dinâmica que se espera

O Decreto 3.341/2016 veio para resolver a questão processual quanto à admissibilidade do Recurso Hierárquico, a fim de que o mesmo seja interposto apenas quando a decisão recorrida tiver algum vício, nos termos do §1.º do artigo 2.º do decreto. Destaca-se, também, sua capacidade de outorgar uma segurança jurídica maior em relação às decisões tomadas pela Câmara Plena do CCRF. Isso porque o parágrafo único do artigo 7.º do decreto trouxe uma disposição normativa muito salutar e importante para que o contribuinte possa ter segurança jurídica e, sobretudo, a celeridade processual que se espera do contencioso administrativo fiscal, já que há casos em que a decisão de Recurso Hierárquico ficava pendente de julgamento por anos.

O referido parágrafo dispõe que: “Decorrido o prazo sem manifestação da Fazenda Pública, considerar-se-á inexistente o recurso e arquivado em definitivo o processo, de acordo com a decisão prolatada no acórdão do Pleno do CCRF”. No caso, o artigo 7.º determina que a Representação da Fazenda (parte no processo e legítima a interpor os recursos) deverá proceder ao enquadramento das normas do decreto (§1.º do artigo 2.º). Caso a Representação da Fazenda, após analisar os recursos pendentes (ou até mesmo não analisá-los a seu tempo), não atenda o que dispõe o §1.º do artigo 2.º, os Recursos Hierárquicos deverão ser arquivados, pois serão inexistentes para todos os efeitos legais, conforme preconiza o parágrafo único do artigo 7.º.

Entretanto, o que nos chama a atenção é saber se realmente essa nova orientação será utilizada na dinâmica que se espera. Será que o Decreto 3.341/2016 veio para avançar nas relações entre os contribuintes e a administração pública tributária? A princípio, parecem-nos salutares as normativas, mas a sua aplicabilidade pode não ser tão eficaz (ao menos historicamente demonstra-se o contrário).

A rigor, as disposições contidas no Decreto 3.341/2016 são um avanço para combater a insegurança jurídica que havia após a interposição do Recurso Hierárquico, pois, agora, há critérios definidos para seu manejo a última instância. Digamos que houve avanço, mas na prática o contribuinte ainda terá de aguardar a publicação da decisão que torna o recurso “inexistente” (parágrafo único do artigo 7.º), ou, ainda, da decisão a respeito da “admissibilidade” do Recurso Hierárquico. E quando isso irá acontecer? Não há no decreto qualquer prazo que determine tal publicação. Porém, não podemos esquecer que sem publicação a decisão não alcança seus efeitos. E, tendo o decreto já festejado dois meses de vida, entende-se razoável e providencial a publicação, por parte do setor responsável, destas decisões. Afinal, qual seria a razão da ausência de celeridade na publicidade desses atos?

Se houve um prazo pré-estabelecido (15 dias) para que a Representação da Fazenda adequasse os Recursos Hierárquicos já interpostos às normas do novo decreto, ao que parece tal prazo já se esgotou, motivo pelo qual a publicação dos efeitos acerca da inexistência ou admissibilidade do recurso se faz obrigatória e de pleno direito do contribuinte, a fim de que o avanço não se torne retrocesso, pois seria o mesmo que “ganhar e não levar”.

Biratã Higino Almeida Giacomoni é presidente do Sindicato das Indústrias de Telecomunicações do Estado do Paraná (Siitep).
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