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Bom para o discurso, inaplicável na prática
| Foto: Felipe Lima

Alguns têm defendido que, em caso de serem mantidas as medidas de restrição de atividades, a CLT obrigaria o governo a pagar o custo de demissões de trabalhadores em razão de fechamento do estabelecimento empresarial por decisão do chefe do Poder Executivo, seja ele estadual ou municipal. Apesar do impacto inicial desse discurso, em verdade ele não está correto.

Assim diz a CLT em seu artigo 486: “No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável”. São três os requisitos para a aplicação desse dispositivo legal: a) paralisação total do trabalho; b) motivada por ato de autoridade pública; c) que impossibilite a continuidade da atividade do empregador.

Este ato de autoridade pública a que a lei se refere se trata de uma ação de empreendimento de utilidade pública, tal como uma desapropriação ou interdição de espaços públicos ou privados, que poderia ocasionar a paralisação de atividades econômicas. Trata-se de ato discricionário do poder público, tomado sem que fosse forçado em decorrência de necessidade imperiosa, mas em decorrência de interesse público.

Já as ações de restrição de atividades tomadas nos últimos meses são autorizadas pela Lei 13.979/2020, como medidas cabíveis para o enfrentamento da emergência de saúde pública, em virtude de um estado de calamidade pública que fora reconhecido na legislação brasileira, como, por exemplo, no Decreto Legislativo 06, de 20 de março de 2020.

Qualquer ato de autoridade pública que ocasione a restrição de atividades e, consequentemente, a paralisação do trabalho do empregador não se trata de uma ação de empreendimento de utilidade pública. Estamos falando de decisões administrativas decorrentes de uma necessidade ocasionada por força maior, tomadas para a preservação da saúde e vida dos cidadãos.

Observamos que os números de infectados e mortos pelo novo coronavírus cresce a cada dia. Se não fossem tomadas medidas restritivas pela administração pública, provavelmente neste momento teríamos números maiores que os já registrados, o que justifica as ações governamentais de suspensão de atividades, tanto que medidas semelhantes têm sido tomadas nos mais diversos locais no mundo.

O artigo 486 da CLT não é aplicável aos casos de força maior. Às rescisões de contratos de trabalho ocasionadas por força maior devem se aplicar os artigos 501 a 504 da CLT, e neste caso não há como se transferir ao Estado a obrigação de pagar qualquer indenização. De qualquer forma, ainda que se aceitasse a tese como válida, na imensa maioria dos contratos de trabalho no país o máximo que se poderia cobrar do Estado é o pagamento da multa do FGTS, pois é essa a indenização a que se refere o artigo 486 da CLT.

Portanto, esse discurso tem impacto em entrevistas e em redes sociais, mas não é aplicável na prática; e, se o fosse, não atenderia a necessidade do empregador.

André Luiz de Oliveira Brandalise é advogado especialista em Direito Trabalhista Patronal e negociador sindical.

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