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Brasileiros foram às urnas pelo fim da hipertrofia judicial e restauração das instituições

Em uma ordem democrática, o protagonismo político pertence ao povo e, por consequência, a seus representantes eleitos. A invalidação judicial de suas escolhas justifica-se quando a violação da Constituição é clara e manifesta, e não quando apenas se diverge da opção legislativa. (Foto: Imagem criada utilizando Open AI/Gazeta do Povo)

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O quadro atual não nasceu de um episódio isolado, nem se deixa explicar pela conjuntura imediata. É produto de lenta sedimentação, ao longo de mais de três décadas, durante as quais se redesenharam os espaços de poder e se deslocaram, nem sempre de modo pacífico, as fronteiras entre as instituições. A sujeição de toda a organização estatal e instituição à Constituição confere posição singular a quem incumbe protegê-la. Mas a supremacia constitucional, precisamente por sua magnitude, reclama comedimento.

Em uma ordem democrática, o protagonismo político pertence ao povo e, por consequência, a seus representantes eleitos. A invalidação judicial de suas escolhas justifica-se quando a violação da Constituição é clara e manifesta, e não quando apenas se diverge da opção legislativa. Quando a interpretação de seus ditames se converte em substituição da decisão política, o equilíbrio institucional começa a se desfazer.

Com textura aberta e princípios de elevada generalidade e abstração, a Constituição inevitavelmente oferece espaço a expansivas linhas interpretativas. O problema surge quando esse espaço deixa de ser instrumento de prudente concretização do direito e passa a funcionar como fonte autônoma de poder. Quanto mais criativos e sofisticados se tornam os métodos hermenêuticos, maior é o risco de que o direito ceda lugar à política. Conceitos abertos como igualdade, liberdade, propriedade, saúde e moralidade tornam-se, então, receptáculos de significados que, sob a aparência de rigoroso exercício exegético, refletem sobretudo as preferências de quem julga.

A própria arquitetura política inaugurada em 1988 contribuiu para esse processo. A combinação de presidencialismo, representação proporcional, multipartidarismo acentuado e federalismo gerou recorrentes pontos de tensão e impasse entre Executivo e Legislativo, estimulando o uso de mecanismos extraoficiais de construção de maiorias e sustentação governamental.

Quando o centro de gravidade da vida política se desloca das instituições formadas pela representação popular para estruturas judiciais cada vez mais protagonistas, a questão deixa de ser propriamente de esquerda ou de direita e passa a dizer respeito à própria arquitetura da democracia

As investigações e os processos criminais que vieram à tona nas primeiras décadas deste século expuseram os alicerces mais recônditos do chamado presidencialismo de coalizão. O que antes operava nos bastidores passou, então, a ser exibido sob a luz intensa das grandes operações policiais e de sua ampla repercussão midiática.

A desorganização desse antigo arranjo, contudo, não deixou um vazio. Abriu espaço. E esse espaço foi progressivamente ocupado pelo Judiciário. Decisões de grande impacto ampliaram o alcance da jurisdição constitucional. Princípios de conteúdo deliberadamente vago passaram a servir de matriz para a construção judicial de regras concretas de conduta, erigindo uma esfera de atuação cada vez mais ampla e, não raro, acompanhada de crescente exposição pública.

Com fundamento no princípio da moralidade, fixaram-se judicialmente o grau de parentesco que impede nomeações e as respectivas exceções. A presunção de inocência recebeu, em cerca de uma década, leituras sucessivas e contraditórias quanto ao momento de início da execução da pena. O foro por prerrogativa de função, drasticamente restringido em 2018, voltou a ser ampliado em 2025, sem que nenhuma alteração constitucional ou legislativa sobreviesse no intervalo.

Paralelamente, o abrandamento das imunidades parlamentares – a começar pela supressão, com a Emenda Constitucional 35/2001, da licença prévia da Casa legislativa para o processamento de seus membros – submeteu deputados e senadores de modo mais direto à atuação da Procuradoria-Geral da República e do Supremo Tribunal Federal. A multiplicação de investigações e denúncias – muitas delas amparadas em fundamentos sólidos – engendrou também nova relação de dependência entre parcela significativa da classe política e as instituições incumbidas de sua persecução e julgamento.

Pouco a pouco, o poder foi mudando de mãos. Medidas de governo passaram a ser submetidas, com frequência crescente, ao crivo judicial. Magistrados passaram a integrar comissões de juristas e a participar da elaboração de projetos legislativos, não raro com medidas ampliativas dos poderes dos próprios tribunais. A inconstitucionalidade por omissão adquiriu novas dimensões.

Expressões tradicionais como "nos termos da lei" ou "na forma da lei", que historicamente remetiam à liberdade de conformação do legislador, passaram, em diferentes contextos, a ser compreendidas como verdadeiros deveres de legislar. Diante da inércia parlamentar, decisões judiciais passaram a suprir lacunas por meio de sentenças aditivas, fixar prazos ao Congresso Nacional e cominar consequências para seu descumprimento, sem que se pudesse apontar, com igual clareza, o fundamento constitucional específico para tamanha expansão.

A fronteira entre interpretar a Constituição e reescrever o desenho institucional tornou-se, assim, cada vez mais tênue. Nos últimos anos, esse movimento alcançou novos domínios. A instauração de inquéritos de ofício para além da hipótese estreita prevista no art. 43 do Regimento Interno do STF, a adoção seletiva de técnicas associadas aos chamados processos estruturais – ainda desprovidos de disciplina legal específica – e a reabertura de feitos para finalidades distintas das originalmente submetidas ao Judiciário revelam expressiva ampliação dos instrumentos de atuação judicial. O resultado é um aparato institucional cuja esfera de intervenção se tornou consideravelmente mais vasta do que aquela que predominava nos primeiros anos de vigência da Constituição de 1988.

O momento presente deve ser compreendido, portanto, menos como ruptura súbita do que como estágio avançado de uma trajetória. O que hoje parece extraordinário resulta, em boa medida, de pequenos excessos acumulados ao longo do tempo, muitos deles talvez aplaudidos quando tomados isoladamente, mas que, somados, produziram sensível mudança no equilíbrio entre os poderes.

Um olhar mais distanciado da conjuntura permite perceber algo ainda mais relevante. Os efeitos desse processo não se restringem a determinado campo ideológico. Quando o centro de gravidade da vida política se desloca das instituições formadas pela representação popular para estruturas judiciais cada vez mais protagonistas, a questão deixa de ser propriamente de esquerda ou de direita e passa a dizer respeito à própria arquitetura da democracia. Quem hoje celebra a expansão judicial que lhe é conveniente poderá amanhã ser por ela alcançado.

Este é o ponto decisivo. A defesa da democracia não pode servir de pretexto para sua captura, tampouco a guarda da Constituição para a expansão imoderada dos poderes de quem a aplica em última instância. Instituições fortes são indispensáveis à vida democrática, mas seu vigor não pode converter-se em substituição da política por sentenças judiciais.

Para além das divergências programáticas sobre economia, políticas sociais e demais temas da agenda pública, é essa a questão que subjaz ao pleito de 2026. Cabe apenas ao eleitor decidir se respalda forças políticas que toleram a atual hipertrofia judicial e o consequente esvaziamento das instâncias representativas, ou se prefere aquelas que se comprometem a conter esse processo de erosão institucional e a restabelecer a primazia da representação popular.

Trata-se, possivelmente, de uma das escolhas mais relevantes da história política recente do país. Dela depende, em alguma medida, o reavivamento da índole democrática do sistema político que se pretende legar às próximas gerações.

Roger Stiefelmann Leal é professor doutor de Direito Constitucional na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo.

Conteúdo editado por: Jocelaine Santos

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